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A atividade hospitalar e seus entraves tributários

Article-A atividade hospitalar e seus entraves tributários

erros médicos

Apesar de a saúde ser um direito social garantido a todo e qualquer cidadão pela Constituição da República, a realidade do sistema público não faz valer o texto constitucional, já que a União, os Estados e os Municípios frequentemente não conseguem atender a população com serviços de assistência médica e hospitalar minimamente adequados, restando ao setor privado de saúde suprir esta lacuna. Contudo, os Entes Federados colocam as empresas do setor em um cenário de constante insegurança jurídica tributária e, na sanha arrecadatória, majoram os custos das atividades hospitalares.

Algumas situações que geram insegurança e oneram o setor são dignas de destaque, a saber: (i) incidência de contribuição ao PIS e COFINS sobre medicamentos sujeitos ao regime monofásico e utilizados como insumo na prestação de serviços; (ii) cobrança de ICMS-ST sobre operações que não caracterizam comercialização de medicamentos; e (iii)a dificuldade no cumprimento dos requisitos para a utilização da base de cálculo presumida específica para os prestadores de serviços hospitalares na apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido.

As vendas de medicamentos pelos industriais e importadores, em geral, estão sujeitas à incidência monofásica da contribuição ao PIS e da COFINS. Todavia, como é comum, hospitais adquirem os medicamentos diretamente dos industriais para serem utilizados na prestação de serviços e acabam sendo onerados pelo fato de os valores dos medicamentos usados nos procedimentos hospitalares integrarem as bases de cálculo das referidas contribuições no momento em que os hospitais fazem a sua própria apuração.

Isto porque a Receita Federal do Brasil proibiu a aplicação da alíquota zero sobre a parcela da receita bruta dos hospitais relativa aos medicamentos sujeitos ao regime monofásico usados na prestação dos serviços, fazendo com que os hospitais recolham as contribuições sobre o valor total da prestação do seu serviço médico, o qual, por óbvio, abrange o custo dos remédios utilizados na atividade.

Infelizmente, tal vedação imposta pelo Fisco Federal foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), trazendo, assim, grandes prejuízos aos hospitais e aos pacientes, que sofrem com o alto preço dos serviços médicos.

Outro entrave clássico enfrentado pelos prestadores de serviços hospitalares é a cobrança do ICMS-ST na compra direta de medicamentos de distribuidores ou industriais pelos hospitais, mesmo que estes não sejam contribuintes do imposto.

Ocorre que o STJ, ignorando as premissas básicas que justificam a aplicação da substituição tributária, como a presunção da comercialização posterior por membro da cadeia econômica, julgou legítima a cobrança do ICMS-ST nas vendas de medicamentos para os hospitais, os quais, mesmo arcando como alto custo da mercadoria, não podem requerer a restituição dos valores indevidamente pagos, já que o Fisco Estadual considera que eles não teriam legitimidade, por não serem contribuintes do imposto.

Nada obstante à existência das problemáticas relatadas acima, a controvérsia mais antiga no âmbito dos Tribunais paira sobre a abrangência legal do conceito de “serviços hospitalares” para fins da utilização da base de cálculo reduzida na apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, a qual gera uma economia aproximada de 7,8% (sete vírgula oito por cento) sobre a receita bruta destes contribuintes.

Após anos de questionamentos, em virtude de o Fisco entender que somente os contribuintes com capacidade para internação preencheriam o requisito de prestação de serviço hospitalar, o STJ pacificou que o tratamento fiscal diferenciado poderia ser aproveitado não somente pelos hospitais, mas também por empresas que prestam outros serviços médico-hospitalares, tais como:cirurgia plástica, hemoterapia, hematologia e oncologia, radiologia e diagnóstico por imagem, dentre outros.

Posteriormente, a legislação foi alterada pela Lei n.º 11.727/08, a qual acrescentou outros requisitos para a apuração do IRPJ e da CSLL com a base de cálculo reduzida, dos quais se destaca a necessidade de o contribuinte se organizar sob a forma de sociedade empresária.

Esta obrigatoriedade trouxe grande preocupação para o setor, além de gerar dúvida nos contribuintes em aderir ou não ao percentual menor de presunção das receitas tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, pois, apesar de a forma societária não influir no desenvolvimento das atividades, a transformação em sociedade empresária gera reflexos impactantes na tributação pelo ISS, a qual é diferenciada e menos onerosa para as sociedades médicas unipessoais.

Diante de tudo isso, nota-se que, em que pese ser um dos pilares para garantia do direito social à saúde previsto na Constituição, o setor privado (de saúde) não é tratado pelo complexo sistema tributário nacional como uma atividade garantidora do bem estar social, o que prejudica o crescimento, a evolução e o barateamento dos serviços prestados, limitando, assim, o amplo acesso da população aos serviços hospitalares privados.Diagnóstico: os contribuintes do ramo hospitalar pedem socorro, mas ainda não se sabe a cura.