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Um dia do caçador outro da caça. Basta caçar!

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Desde o dia 22 de maio deste ano de 2010, encontra-se em vigor a RDC 25/2009, a qual determina a Inspeção Extra-Zona (IEZ) para Boas Práticas de Fabricação de Produtos de Interesse da Saúde vindo de países estrangeiros. No entanto, a mencionada norma deixou de observar princípios constitucionais e tributários essenciais à sua legalidade e, por conseguinte, sua validade. Um deles, o qual se pode trazer a baila, é o Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva do ente regulado (a empresa). A norma impõe o pagamento de uma taxa anual de R$37.000,00 (trinta e sete mil) reais para todos os tipos de empresas atuantes no segmento, sem distinção de porte. Esse é o ponto.O princípio da Capacidade Contributiva (§1º do artigo 145 da Constituição Federal) tem por objeto distinguir aqueles que podem mais dos que podem menos. Fica então a lição de que a criação da taxa em dissonância ao referido princípio pode ensejar a inconstitucionalidade da norma, desfazendo assim, o apetite arrecadatório do Estado. Para o Ilustre professor da PUC/SP, Carlos Ari Sundfeld, em passagem memorável ensina: ?Aplicar as regras desconsiderando os princípios é como não crer em Deus mas preservar a Fé em Nossa Senhora!?Cumpre frisar também, a importância da atividade jurisdicional que, quando provocada, poderá afastar a incidência da norma que não é compatível com os ditames da ordem constitucional e tributária brasileira. Cabe ao mercado agora, maior interessado, prevalecer seus direitos à abusividade posta à prova.