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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANESTESIOLOGISTA E A RESOLUÇÃO CFM 1.802/06

Article-RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANESTESIOLOGISTA E A RESOLUÇÃO CFM 1.802/06

A importância não só ética (administrativa), mas também judicial da observância da Resolução CFM 1802/06.

A responsabilidade civil decorrente da atividade médica é

um tema extremamente interessante, sendo que a do anestesiologista encontra

posições jurisprudenciais que não são uniformes.

Por onde tudo

começa?

Por um dos princípios fundamentais do Código de Ética

Médica – CEM, II, que reza que “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do

ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de

sua capacidade profissional”.

E continua pela correta e legível anotação no prontuário

do paciente.

A Resolução CFM nº 1.802/06, dispõe sobre a prática do ato

anestésico e tal norma implica num código de conduta do anestesiologista de

seguimento obrigatório.

Os artigos da Resolução citada determinam o que o

anestesiologista deve fazer antes, durante e depois da aplicação da anestesia.

Cabe destaque para:

a)  o ato anestésico é decisão

soberana e intransferível do anestesiologista – portanto, caso ele decida pela

não realização, o cirurgião não poderá se sobrepor e determinar que o ato

anestésico seja realizado;

b) avaliação pré-anestésica com

antecedência, de preferência antes da internação hospitalar – a consulta deve

ser pormenorizada com a verificação das condições clínicas, procedimento

proposto, entre outros.

c)  manter a vigilância permanente do

seu paciente – ou seja, não pode o anestesiologista sair para consulta ou

descanso, ainda que no mesmo serviço de saúde.

d) realização simultânea de anestesia

em pacientes distintos -  não pode o mesmo

anestesiologista cuidar de mais de um paciente no centro cirúrgico. A sua

responsabilidade segue até a alta do paciente da sala de recuperação

pós-anestésica e com atendimento de um paciente por vez.

e) documentação mínima dos

procedimentos anestésicos que inclui: ficha de avaliação pré-anestésica, ficha

de anestesia e ficha de recuperação pós-anestésica.


    Condutas médicas que não atendem a Resolução em estudo

ferem também diversos dispositivos legais, por exemplo: CEM (arts. 1º e 2º),

Constituição Federal (arts. 1º, III e 5º, X) e Código de Defesa do Consumidor –

CDC (art. 6º, I e III).

  Quando não ocorre nenhuma complicação no ato cirúrgico ou mesmo no pós-cirúrgico,

tais condutas violadoras das normas referidas são arquivadas com o prontuário

do paciente, no entanto, situação diversa acontece quando o paciente sofre dano

e busca a sua reparação no Judiciário.

Jurisprudência

Tem-se notado o aumento das ações de responsabilidade

civil oriundas do chamado “erro anestésico”.

Partindo-se da premissa de que a relação médico-paciente é

de consumo, aplica-se o CDC. E que a sua obrigação é de meio, vale dizer, não tem

a cura como o fim, mas sim a aplicação dos seus conhecimentos técnicos e

esforços no tratamento proposto apura-se a culpa (responsabilidade subjetiva)

representada pela negligência, imprudência ou imperícia e o estabelecimento do nexo

causal, ou seja, que a conduta omissiva ou comissiva do médico tenha causado o

dano ao paciente para, ao final, ser imposta a responsabilidade civil (ou não).

Neste sentido a jurisprudência do TJSP: responsabilidade

subjetiva e obrigação de resultado:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro Médico. Ação movida por

genitores e pela vítima menor em razão de complicações posteriores à cirurgia

de hérnia, sofrendo o paciente parada cardiorrespiratória enquanto aguardava na

Sala de Recuperação Pós-Anestésica Anestesia realizada com as cautelas devidas

- Não há obrigação do anestesista, em casos de normalidade,

de acompanhar o paciente durante todo o período em que permanecer na Sala de

Recuperação, onde fica aos cuidados da Enfermagem e dos médicos de plantão - A

responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a

verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se, portanto,

de hipótese de culpa subjetiva. Prova pericial que afasta qualquer conduta

culposa. Agravo retido não conhecido - Recurso desprovido. (Apelação cível

0015228-59.2006.8.26.05, rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 24-06-2014)”