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Entre a cruz e a espada: HOSPITAIS SUPERLOTADOS E OMISSÃO DE SOCORRO

Article-Entre a cruz e a espada: HOSPITAIS SUPERLOTADOS E OMISSÃO DE SOCORRO

Recentemente foram noticiados na mídia nacional casos de recusa de atendimentos em hospitais para gestantes em trabalho de parto. Num deles, quando do momento do nascimento o bebê estava morto e, noutro, o atendimento tardio levou a óbito a parturiente.

No primeiro ?culpou-se? a superlotação do hospital e noutro a inexistência de médico no local para atendimento.

Não há como debater tais casos, porque não temos conhecimento detalhado dos fatos apresentados pelas partes envolvidas para, então, ser emitido juízo de valor, mas tais notícias nos levam à reflexão acerca do exercício da medicina digna em condições tão adversas.

Acontecimentos como os acima narrados não são, infelizmente e certamente, raros no nosso país, pois muitos outros acontecem e não chegam às portas da imprensa que tem o importante papel de divulgá-los.

A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e este constitui o alvo de atenção do médico, eis dois dos princípios fundamentais do Código de Ética Médica ? CEM (Capítulo I, itens I e II).

É fato a superlotação de inúmeros hospitais brasileiros, bem como a insuficiência de profissionais da área da saúde, não só médicos, mas toda a equipe multidisciplinar, equipamentos, enfim, uma série de de problemas que são constatados na lida diária dos hospitais, em especial os que atendem a clientela do SUS (públicos ou particulares/filantrópicos).

RESPONSABILIDADE ÉTICA

No entanto, tal situação caótica não é escusa para que o médico deixe de atender paciente que bate às portas da unidade de saúde, em situação de urgência ou emergência ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Trata-se de imposição ética que traduz outro princípio fundamental do CEM (Capítulo I, item VII) e a sua responsabilização profissional nos termos do art. 7º do mesmo Código.

O médico não pode se esquecer que ele responde pessoalmente por sua ação ou omissão quando causar dano ao paciente (Capítulo III, art. 1º).

Este profissional tem o direito de recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada em que as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente (CEM, Capítulo II, item IV).

E, neste caso, deverá comunicar sua decisão à Comissão de Ética, Conselho Regional de Medicina e lavrar boletim de ocorrência junto à autoridade policial , pois é isso que determina o CEM.

RESPONSABILIDADE PENAL

Mas, desde que ele esteja prestando os seus serviços em unidades de saúde com condições precárias, não deverá se omitir de atender paciente nas situações legais acima especificadas e, na absoluta impossibilidade, deverá pedir socorro da autoridade pública, pois a sua recusa poderá configurar crime de omissão de socorro, assim previsto no artigo 145 do Código Penal:

?Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.?

Ou, quiçá, poderá configurar crime mais grave que é o homicídio culposo, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais[1]:

PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - MÉDICO PEDIATRA - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ? (...) - NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Responde pelo delito previsto no artigo 121, §§ 3º e 4º e não pelo delito de omissão de socorro (artigo 135, do CP) o médico que, estando de plantão e, de sobreaviso em sua residência é acionado, mas negligentemente deixa de comparecer ao hospital, ministrando, por telefone, medicação.

Deve o médico, em situações tais, atender o paciente, fazer o encaminhamento, se o caso, para outra instituição de saúde melhor equipada e posteriormente documentar junto à diretoria clínica e técnica da instituição de saúde a precariedade das condições de trabalho, registrar no livro de ocorrências do setor, além de notificar o Conselho Regional e lavrar boletim de ocorrência na delegacia de polícia.

RESPONSABILIDADE CIVIL

A omissão de socorro também tem implicações na esfera da responsabilidade civil, na qual o médico poderá ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral e/ou material ao paciente e/ou familiares.

A responsabilização enfrentada neste trabalho em relação ao médico não prejudica e nem exclui a do hospital e seus responsáveis.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça ? STJ - reconheceu o dever do médico e do hospital de indenizarem mãe e filha por sequelas de parto demorado. Neste caso, o atendimento tardio, ou seja, o não atendimento/socorro no momento certo, que não deixa de ser omissão , implicou em lesão cerebral irreversível e dependerá a menina que nasceu de cuidados médicos especializados por toda sua vida[1].

Conservarei imaculada minha vida e minha arte

 (Trecho do Juramento de Hipócrates)



[1] Recurso Especial 1195656.



[1] Processo 0083616-48.2000.8.13.0384.