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Da Natureza e Validade das Consultas Públicas em Matéria Sanitária

Article-Da Natureza e Validade das Consultas Públicas em Matéria Sanitária

Há um pouco mais de uma década as Consultas Públicas foram instituídas genericamente pela Lei n. 9.784/99 com a finalidade precípua de levar ao conhecimento público matéria a ser regulada pela Administração cujo conteúdo tenha amplo interesse da soci

Há um pouco mais de uma década as Consultas Públicas foram instituídas genericamente pela Lei n. 9.784/99 com a finalidade precípua de levar ao conhecimento público matéria a ser regulada pela Administração cujo conteúdo tenha amplo interesse da sociedade. Agindo assim, se pode afirmar com certeza que a Administração atenderá de plano dois princípios basilares do ato administrativo, quais sejam: o princípio da legalidade e o princípio da publicidade assegurados pelo art. 37 da Constituição Federal combinado com o art. 2º da Lei n. 9.784/99.

Contudo, a Consulta Pública, como ato vinculado que é, deve atender não só aos princípios acima mencionados, mas outros requisitos essenciais no intuito de perquerir critérios de validade do ato. Dentre outros, toma-se por base o essencial requisito da fundamentação do ato administrativo conforme disposto no art.  50 da Lei n. 9.784/99.

Como se pode ver, o art. 50 já mencionado impõe ainda requisitos intrínsecos à motivação do ato, fazendo prevalecer sobre referida fundamentação, os fatos e os fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Como bem afirmou Diogo de Figueiredo Moreira Neto em seu parecer à Febratel de 2008, ?A dedução das razões de se proceder a uma Consulta Pública é imprescindível para a validade do ato e da garantia de defesa dos interesses difusos envolvidos. Sua omissão é indicio de arbítrios velados e de razões ocultas ou estranhas ao interesse público, máxime nos segmentos particularmente sensíveis às operações com a amplitude de escolhas típica dos órgãos reguladores?.

Em matéria sanitária não é diferente. O art. 35 do Decreto n. 3.029/99 que teve o condão de aprovar o regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, instituiu a consulta pública para as ações normativas regulamentares da ANVISA que, a título de argumentação, empregou o verbo ?poderão? com o único fim de tentar se escusar do dever de consultar em contraposição ao quanto disposto no art. 37 da Carta Política Federal. Assim:

?Art. 35. As minutas de atos normativos poderão ser submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público, nos termos do regimento interno?. (Grifei).

Logo, à vista do todo explanado, salvo melhor juízo, sugere-se que, ainda que se trate de matéria específica dada a natureza a ser regulada, ausente quaisquer requisitos para validade da consulta é dever da Administração anulá-la ou revogá-lo por motivo de conveniência ou oportunidade, caso que, assim não agindo, prevalecerá ao administrado o direito de controle externo da administração através do pedido de anulação do ato. (art. 53 da Lei n. 9.784/99).