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Da Discricionariedade e da Legalidade do Ato de Interdição Cautelar

Article-Da Discricionariedade e da Legalidade do Ato de Interdição Cautelar

A interdição é ato emanado da discricionariedade do agente regulador, porém constituído de legalidade e, por isso, encontra limite na lei

A interdição cautelar de estabelecimentos ou de produtos submetidos ao Regime de Vigilância Sanitária é ato que emana da Lei n. 6.437/77, lei que regula infrações à legislação sanitária federal.

Determina o §4º do art. 23 da Lei n. 6.437/77 que ?a interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado?.

Nota-se, portanto, que a interdição é resultado da discricionariedade do agente regulador, porém sua forma é constituída de legalidade (art. 37 CF c.c. art. 2º da lei 9.784/99) e, por isso, encontra limite na lei (§4º do art. 23 da Lei n. 6.437/77). Logo, agindo o agente regulador de forma diversa, estará viciando o ato que nascerá maculado e isso irá gerar para o ente regulado o direito de postular o imediato afastamento do ato para conseqüente desinterdição; seja do produto, seja do estabelecimento.

Dentre outros casos, cita-se a suspeita de evento adverso advindo do uso de produto para saúde por denuncia feita por consumidor à  Tecnovigilância. Ao se deparar com o problema a UTVIG (Unidade de Tecnovigilância da ANVISA), através da Secretaria de Saúde Estadual determinou a interdição cautelar de lote de produto destinado ao uso médico. Passado o prazo, o ente regulado assegurou em juízo o imediato afastamento do ato para comercialização do produto, conforme preconiza a última parte do §4º do art. 23 que encontra alicerce na Constituição Federal ao principio da livre inocência, também conhecido como o princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade que se revela no fato de que ninguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória (art. 5º, inciso LVII, CF/88).