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Cirurgia plástica: como afastar a culpa presumida

Article-Cirurgia plástica: como afastar a culpa presumida

?O mundo não está ameaçado pelas pessoas más, e sim por aquelas que permitem a maldade.? Albert Einstein

É assim que este grande físico, à sua maneira, nos aconselha a estarmos sempre preparados para evitar ? ou melhor, a não dar abertura para ? que a maldade se manifeste. E a ocasião pode ?fazer? o malvado. O que nos resta? Toda a prevenção disponível.

Recentemente foram criadas as Normas Informativas e Compartilhadas em Cirurgia Plástica, uma parceria entre a Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do Conselho Federal de Medicina e a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. O objetivo foi criar um procedimento informativo padrão para todas as fases do atendimento - ambulatorial, pré-cirúrgico e hospitalar. Tudo sempre feito por escrito e devidamente assinado pelo cirurgião e pelo paciente ou responsável.

O documento pode ser acessado no site do CFM: www.portalmedico.org.br ou www.cfm.org.br.

A iniciativa é louvável e mais uma importante ferramenta na relação com o paciente que, muitas vezes, bate às portas do Judiciário ante a falta de clareza e informação do médico para com ele. O profissional, por não ter tudo formalizado, não raros processos, acaba condenado por não provar que houve conhecimento prévio dos riscos inerentes ao procedimento.

Não se exclui, de forma alguma, a necessidade do prontuário bem elaborado e legível, conforme preconiza o art. 87 do Código de Ética Médica ? CEM - tampouco o Consentimento Informado e Esclarecido, previsto no art. 22, do mesmo Código, bem como outras normas no mesmo sentido.

Obrigação de resultado

Além da questão da informação, abordo outro enfoque ao documento noticiado vez que, especialmente no âmbito judicial, a cirurgia plástica revela algumas particularidades, pois pode ter a natureza reparadora ou estética/embelezadora. E, nesta última modalidade, as decisões em ações de responsabilidade civil contra médicos cirurgiões plásticos são bastante rigorosas na questão da verificação do alcance da finalidade.

Isso porque a cirurgia plástica embelezadora (chamada por alguns operadores do direito como cirurgia estética propriamente dita) é considerada como obrigação de resultado, ou seja, há o comprometimento do médico de alcançar o padrão estético acordado com o paciente.

Ao passo que a cirurgia reparadora (p.ex.: acidente de automóvel e queimaduras) a obrigação é considerada de meio, na qual o médico empreende todo o seu conhecimento e técnica, com zelo, diligência e prudência para o êxito do procedimento cirúrgico, mas sem ficar vinculado ao resultado.

Em recente julgado decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP[1], da seguinte forma:

Pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial, que em casos em que envolvem procedimentos médicos de cirurgia plástica e estética, o profissional assume obrigação de resultado, sendo contratual a sua responsabilidade pelos danos resultantes da sua atuação.

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça ? STJ[2]

O STJ tem entendimento firmado no sentido de que quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios.

Sem embargo de ser demonstrado que o procedimento cirúrgico estético pode não ter sido coroado de sucesso por fatores imprevisíveis e que fugiam da competência, previsibilidade e técnica do médico, mas tal prova deve ser feita por ele neste tipo de ação, vez que a sua culpa é presumida.

Já em cirurgias em que não há o fim estético, é do paciente o ônus processual de provar que o médico foi o responsável pelo ?mau resultado?; em que pese existir a possibilidade de o juiz inverter o ônus probatório.

Portanto, por qualquer prisma que se analise o recém-criado documento, de rigor o reconhecimento como um valoroso elemento probatório na defesa do médico, além de assegurar ao paciente o seu sagrado direito de informação, tornando esta relação de consumo mais transparente. 



[1] Apelação 0002684-88.2009.8.26.0451, julgado em 28/4/11, relator desembargador Tasso Duarte de Melo.

[2] AgRg no REsp 846270 / SP, julgado em 22/06/10, relator ministro Luiz Felipe Salomão.