As resoluções em destaque cuidam dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, públicos e privados, civis e militares, em todas as especialidades, e também das Unidades de Pronto Atendimento UPA´s 24 h, respectivamente.
Impõem deveres aos médicos, gestores, diretores técnicos, clínicos e administrativos. Ressalvando que este estudo não elimina a obrigação do leitor alvo das resoluções que as leiam detidamente para o seu fiel cumprimento.
Este artigo indicará os deveres dos profissionais da medicina, pois constitui infração ética Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina..., conforme determina o art. 17, do Código de Ética Médica (CEM).
Os itens em debate:
1. Implantação do Acolhimento com Classificação de Risco essencialmente incumbência da diretoria administrativa, mas que não isenta o diretor técnico de se envolver e exigir a implantação.
2. Tempo de acesso do paciente à Classificação de Risco deve ser imediato poderá ser realizado pelo médico ou enfermeiro capacitado; no caso deste último, não pode o paciente ser liberado ou encaminhado a outro local sem ser consultado por médico. O paciente de menor urgência tem que ser atendido em até 120 minutos.
3. Atendimento, dispensa e encaminhamento do paciente para outra unidade de serviço médico.
4. Garantir qualidade e segurança assistencial ao paciente e ao médico diretorias clínica, técnica e administrativa.
5. Exigir documentalmente do gestor a qualificação e capacitação dos médicos diretor técnico.
6. Passagem de plantão para que o médico que está assumindo tome conhecimento do quadro clínico do paciente médico.
7. Registro completo da assistência prestada ao paciente na ficha de atendimento/boletim de atendimento/prontuário do paciente, com a identificação dos profissionais envolvidos no atendimento médico.
8. Diálogo com o médico regulador ou de sobreaviso (para os de Serviços de Urgência e Emergência) e regulador ou de outra instituição hospitalar (para os da UPA) médico plantonista.
9 - Prerrogativa exclusiva do encaminhamento de pacientes como vaga zero e que deverão fazer contato telefônico com o médico que receberá o paciente no hospital de referência médicos reguladores de urgências.
Os itens abaixo se referem aos Serviços de Urgência e Emergência:
10 Dar assistência quando solicitado para interconsulta, no menor tempo possível, devendo se comunicar de imediato com o hospital médico de sobreaviso.
11 Responsabilidade quando necessária a internação médico de sobreaviso, internista ou qualquer outro responsável pela internação, até a alta pela sua especialidade ou transferência para outro profissional.
12 Atendimento das intercorrências apresentadas pelo paciente internado médicos plantonistas, caso o médico assistente esteja ausente e este deverá ser imediatamente comunicado do fato, para a responsabilidade da assistência ser compartilhada.
13 Ser responsável direto pela internação do paciente, assistência e acompanhamento até a alta médico.
14 Tempo máximo de permanência do paciente no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência de 24 h, após dever ser internado, ter alta ou transferido médico.
15 Proibição de internar pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência médico.
16 Responsabilidade de prover as condições necessárias para a internação ou transferência de pacientes em caso de superlotação do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência diretor técnico.
17 Acionamento do coordenador de fluxo e na sua inexistência do diretor técnico quando forem detectadas condições inadequadas de atendimento ou constatada a inexistência de leitos, houver pacientes que necessitem de UTI e não houver leito disponível e quando o Serviço de Urgência e Emergência receber pacientes encaminhados na condição de vaga zero médico plantonista.
18 Informações detalhadas e por escrito em relação ao quadro clínico do paciente que será transferido via vaga zero médico solicitante do serviço de saúde de origem.
19 - Responsabilidade pela obtenção de vagas para a continuidade do tratamento via vaga zero regulação/gestor público.
20 Acionado por causa da superlotação deve notificar o gestor e o Conselho Regional de Medicina diretor técnico.
21 - Comunicar imediatamente ao Ministério Público no caso de recusa ou omissão por parte do gestor, dando ciência ao Conselho Regional de Medicina diretor técnico.
Os itens abaixo se referem ao atendimento na UPA:
22 Depois de estabilizados, transferirem pacientes instáveis, portadores de doenças de maior complexidade, em iminente risco de vida ou sofrimento intenso médico.
23 Transferir pacientes intubados no ventilador artificial, vez que proibido permanecer nesta condição médico.
24 Não internar paciente na UPA médico.
25 - Acionamento do diretor técnico quando forem detectadas condições inadequadas de atendimento ou constatada a inexistência de leitos, houver pacientes que necessitem de UTI ou necessidade de transferência para atendimento hospitalar, e não houver leito disponível na Rede e quando não conseguir transferir paciente no fluxo de sistema de regulação de leitos médico plantonista.
Tais resoluções reforçam algumas obrigações já delineadas por normas anteriores, a exemplo do registro completo da assistência prestada no prontuário do paciente (Res. 1638/02) e a responsabilidade do médico (por conseguinte direito do paciente) pela internação e alta do paciente (lei 12.842/13, art. 4º).
São instrumentos importantes para a melhoria no atendimento dos pacientes, definição de responsabilidades e cujos detalhamentos estão apresentados nos seus anexos.
A necessidade insinua-se na lei, como o calor por todos os poros do corpo.
José de Alencar