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A Patente e os Produtos Médicos

Article-A Patente e os Produtos Médicos

Diante de infraestruturas danificadas, a expedição de kits emergenciais de saúde requer agilidade e boa gestão

Muitos são os projetos nacionais e até internacionais de

investimento para área da saúde identificados no Brasil cuja a preocupação com

o instituto da patente é praticamente zero.

Para análise, tomo por base, então, uma empresa interessada em iniciar as

atividades de importação e distribuição de produtos médicos no Brasil.

Noto ao longo dos anos que o investidor, em diversos casos

observados, não tem se preocupado com a

busca de Patente em território nacional. E o que é pior, às vezes, literalmente

“dando as costas” para esse tão importante expediente, ao meu ver, de suma

importância para o sucesso de toda operação comercial.

Em um recente caso, um Importador, após investir e ter

iniciado todo o processo de legalização e regularização de atividade,

certificação e importação de produtos médicos, se viu vulnerável, após

concluída a fase de certificação internacional de processo fabril, ao se

deparar com um depósito de patente de produto “semelhante” em território

nacional. Fato grave que elevou o risco da operação e do capital investido no

projeto.

Isso porquê prevê a Lei da Propriedade Industrial, Lei

9.279/96 em um de seus artigos vigentes que “A patente confere ao seu

titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir,

usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto

objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo

patenteado.” E mais, assegura ainda que “Ao titular da patente é

assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu

objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação

do pedido e a da concessão da patente.” Em outras palavras, a patente é um

título que confere ao seu detentor o direito de uso exclusivo de uma invenção

por prazo determinado.

Cabe lembrar que no âmbito regulatório não é diferente. Ao

tratar de produtos médicos, processos e fármacos destaco que para o bom

desempenho de um projeto de investimento para importação e comercialização de

produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária cumpre, além de

observados os critérios regulatórios previstos na Lei Federal n. 6.360/76* e

normativas sanitárias, acautelar seu “start” através de uma busca formal

e prévia ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI. Ato que

permitirá a otimização de eventuais riscos econômicos e operacionais futuros.

Certo é que a jurisprudência tem assegurado que o deposito da patente deve ser compreendido como mera

expectativa de direitos em razão de que, após publicada, a patente poderá

sofrer impugnações e vir ser, eventual e futuramente, “derrubada”.

 Contudo, há divergência no entendimento e casos em que já houve a

concessão de efeitos retroativos à data do deposito. Diante tal fato, nasceu

para o titular da patente o direito de reclamar perdas e danos de todo período

por concorrência desleal.

Na presença da sensação de vulnerabilidade e do risco da

operação me parece correto, desde logo, considerar o expediente estratégico da

prévia consulta como uma das garantias do projeto.

Por isso, fica a sugestão aos investidores de que, ao pensar em iniciar um projeto que

envolva a comercialização de produtos estrangeiros no país, em destaque para

área médica, busquem otimizar eventuais riscos não só sobre os atos

regulatórios e fiscais, mas também sobre os direitos de propriedade intelectual

que esses produtos trazem com eles. Assim, além de otimizar os riscos, o

resultado da análise poderá, também, compreender eventual estudo concorrencial

como estratégia de mercado.

*Lei Federal n. 6.360/76 alterada em 19 de janeiro pela Lei

Federal n. 13.097/2015.