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A dublagem médica é penalizável civil, criminal e eticamente?

Article-A dublagem médica é penalizável civil, criminal e eticamente?

No final de abril, o jornal ?A Folha de São Paulo? publicou reportagem[1] acerca da contratação por médicos, de cirurgiões ?dublês? para operar em seu lugar.

A reportagem conversou com catorze médicos (oftalmologista, ginecologista, otorrinolaringologista, dentre outros especialistas) que afirmaram conhecer a prática e oito deles já atuaram como dublês.

O que chama a atenção na reportagem, pela gravidade, é que os pacientes não souberam que não foram operados pelo médico que contrataram, e, não obstante a isso, foi este quem preencheu o prontuário referente à cirurgia que não realizou como se a houvera realizado.

A conduta ilícita é dos dois médicos: o que operou e o que o contratou para operar.

A abordagem a seguir não se refere à situação na qual o médico avisa o seu paciente que a cirurgia será realizada por outro médico, o que afasta, inclusive, responsabilidade ética perante o CRM e civil perante a justiça, pois neste momento o paciente exercerá o seu direito de consentir ou não.

Logicamente quem operou deve preencher o prontuário do paciente e se identificar.

O dever do médico de informar o paciente

O Código de Ética Médica (CEM) já no primeiro inciso do preâmbulo deixa claro a que veio, pois ?contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão?.

O CEM não é um amontoado de regras que não serve para nada. Não é letra morta, é, sim, normatização ética para o exercício da medicina, extremamente importante e que deve ser observada por todo médico: incipiente ou catedrático.

O dever de informar está insculpido tanto no CEM (art. 34, por exemplo), como também no Código de Defesa do Consumidor ? CDC (art. 6º, inc. III), pois o paciente/consumidor tem o direito de ser informado e o médico o dever de informar sobre todos os aspectos da sua cirurgia, inclusive quem o operará.

A relação médico/paciente deve ser revestida de respeito e consideração (art. 23, CEM), o que inclui assegurar o direito do paciente de decidir livremente se quer ou não ser operado por profissional que não o seu médico assistente.

Não se discute aqui a hipótese de eventualmente o dublê ser tecnicamente melhor do que o médico assistente do paciente, o que traria teoricamente resultado mais benéfico a este. Não é este o enfoque, mas sim o relativo ao direito do paciente de ser informado claramente e o dever do médico de informar e prestar o serviço conforme contratado, pelo que, quando isso não ocorre, deve ser responsabilizado.

O CFM já decidiu: ?Comete infração ética médico que assume tratamento de paciente que estava aos cuidados de outro médico, sem a concordância do paciente. [2]?.

Há outra situação grave relatada na reportagem no tocante ao preenchimento do prontuário do paciente, no qual quem o faz e assume o ato cirúrgico não é o médico que efetivamente o praticou, mas sim o médico do paciente que contratou o cirurgião dublê.

Há clara afronta a dispositivos da lei civil, criminal e ética médica.

O médico se responsabilizará em caráter pessoal por seus atos profissionais (XIX, Preâmbulo, CEM), de modo que lhe é vedado deixar de assumir responsabilidade por procedimento médico ou ato profissional que praticou (arts. 3º e 4º, CEM). O cirurgião dublê descumpre, desta forma, tais dispositivos legais.

É vedado ao médico assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou (art. 5º, CEM). O médico que contratou o cirurgião dublê incorre neste dispositivo.

Neste aspecto também há infração ética, na medida em que o médico que não realizou a cirurgia preenche o prontuário do paciente como se a tivesse realizado.

Há, ainda, o aspecto penal desta prática, vez que poderá configurar crime tipificado no art. 299, do Código Penal ? falsidade ideológica.

No campo cível, o médico assistente responde até mesmo sem que o resultado tenha trazido dano ao paciente, uma vez que a conduta, por si só, já demonstra a quebra do contrato entre ele (médico assistente) que não prestou o serviço diretamente, mas por intermédio de terceiro (médico dublê), sem informar tal condição ao contratante (paciente/consumidor).

Mas não é só

Médico que acoberta conduta antiética de médico também comete infração ética, nos exatos termos do art. 50, CEM.

Isso porque a medicina tem que ser praticada com responsabilidade e seriedade e a conduta de alguns profissionais não pode macular tão respeitável profissão, pois é a própria Medicina que está sendo aviltada, independentemente de causar danos a terceiros. Desta forma, médico que tenha conhecimento das condutas narradas na reportagem e ?proteja? seus pares, também fere o CEM e poderá responder por tal conduta.

O respeito à legislação acima mencionada leva à observância de um dos princípios constitucionais que representa um dos fundamentos do Estado brasileiro: o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal).

 De que valem as leis, onde falta nos homens o sentimento da justiça?

Rui Barbosa


[2] Recurso 7744/2007.


[1]www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude