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Por que a receita federal está autuando médicos?

Article-Por que a receita federal está autuando médicos?

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“Para o fisco, não basta a mera constituição de sociedade de profissionais por meio da celebração de contrato social para reduzir a carga tributária. Deve-se existir elementos mínimos que demonstrem a existência de uma organização comum. Mas não parece que as autuações nestes moldes se sustentem considerando o princípio da liberdade contratual e a fluidez das relações pessoais e negociais na era digital, bem como a completa inexistência de relação trabalhista entre os médicos e seus tomadores de serviço.”

Diante de várias notícias sobre fiscalização, tributação e arrecadação, circula no meio médico a informação de que profissionais estão sendo autuados pela Receita Federal do Brasil por, supostamente, terem constituído sociedades de profissionais com propósito único de reduzir a carga tributária de suas atividades. É como se esses profissionais estivem simulando a prestação de serviços por meio das sociedades e, posteriormente, a distribuição de lucros evitando a incidência de alíquotas maiores do Imposto de Renda – IR.

O fisco Federal argumenta, nestes casos, que as sociedades foram constituídas sem propósito negocial, exclusivamente para burlar a tributação, dissimulando a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Para tanto, alega abuso de direito desses profissionais, que se utilizariam de pessoas jurídicas com o único intuito de reduzir a tributação – E comparado à uma pessoa física, pode reduzir significativamente.

Segundo os fiscais da Receita Federal, a execução individual dos serviços prestados pela sociedade simples não demonstra, efetivamente, que foram prestados pelas pessoas físicas. Entretanto, é lícito e possível que médicos se organizem em forma de sociedade para atuar como prestadores de serviços, tanto para hospitais quanto diretamente aos pacientes.

Desta forma, para o fisco não basta a mera constituição de sociedade de profissionais por meio da celebração de contrato social, devendo existir elementos mínimos que demonstrem a existência de uma organização comum e de qualquer colaboração entre os sócios, além de que haja não só um tomador de serviço, mas vários tomadores que justifiquem a existência de uma pessoa jurídica.

Importante ressaltar que, além de solicitar documentação, a fiscalização tem realizado diligências em redes sociais para verificar se as pessoas físicas autuadas exercem realmente em nome das sociedades ou simplesmente constituem a empresa para que não tenham vínculo com o tomador de serviços. Com isso, o fisco imputa aos médicos, pessoas físicas, supostas relações empregatícias com as empresas que contrataram serviços da sociedade simples, acusando-as de aderirem à chamada “pejotização” e consequente redução dos tributos incidentes na relação.

Ademais, tendo em vista que a autuação conclui pela configuração de crime contra a ordem tributária, o fisco sugere a possibilidade de instauração de representação fiscal para fins penais. A consequência dessa aplicação é a majoração da multa em até 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o suposto débito, valor este que está chegando próximo a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Não é a primeira vez que a Receita Federal autua médicos arguindo a desconsideração da sociedade e a prestação dos serviços por eles prestado, mas esse entendimento tem fundamento?

Considerando o princípio da liberdade contratual e a fluidez das relações pessoais e negociais na era digital, bem como a completa inexistência de relação trabalhista entre os médicos e seus tomadores de serviço, não nos parece que as autuações nestes moldes se sustentem. Isto porque, além do Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado pela licitude da terceirização de atividades fins, não se faz necessário a existência de suporte físico aos profissionais das clínicas para caracterizar sua natureza de sociedade simples.

A atividade médica ambulatorial, em regra, é prestada nas dependências dos contratantes e os contratos preveem que os custos de comunicação, energia elétrica e insumos serão custeados pela contratante. Portanto, não é financeiramente interessante a este tipo de sociedade a manutenção de unidade física, cujos custos fixos podem inviabilizar as atividades.

O que importa, nestes casos, é o compartilhamento de estrutura administrativa, a divisão de custos de equipamentos que podem agregar valor aos serviços médicos prestados, bem como o compartilhamento do prestígio dos profissionais que as integram, sendo fator relevante no meio médico para obtenção de contratos.

A título de exemplo, uma sociedade de profissionais nem sempre precisa de espaço físico com equipamentos, consultórios e secretárias. Sociedades médicas especializadas em atendimento ambulatorial em grandes instituições de saúde, por sua vez, não precisam manter esse tipo de estrutura. Seu principal investimento é na capacitação dos profissionais que a compõem, já que o atendimento deverá ser sempre in loco.

Por isso, na hipótese de autuação pela Receita Federal, os médicos autuados devem apresentar defesas administrativas e até medidas judiciais com intuito de anular a infração, já que existem decisões favoráveis aos profissionais da saúde.

Sobre o autor

Filipe Cândido e Leonardo Resende, equipe de Direito Tributário do Portugal Vilela Almeida Behrens

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