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Imagens médicas no Facebook infringem código de ética

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Sigilo profissional na enfermagem
Alguns casos de sigilo profissional já foramdivulgados pela mídia e alguns dos profissionais parecem não saber qual o limite de exposição.

A relação dos profissionais de saúde ainda é, relativamente, recente, provocando dúvidas sobre o comportamento e reações diversas a situações de exposição do ambiente de trabalho e um dos pontos mais críticos é sobre o que o profissional pode divulgar ou não, seja este sigilo profissional na enfermagem, na medicina, na fonoaudiologia ou em qualquer outra profissão de saúde.

Alguns casos já foram citados e divulgados pela mídia e alguns dos profissionais parecem não saber qual o limite da exposição da instituição, do paciente ou dos procedimentos realizados. Muitos destes profissionais utilizam as imagens para marketing em perfis profissionais e, em outros casos, a foto é para uso de perfis pessoais, com objetivo de compartilhar o dia a dia de trabalho com a rede de contatos (não deixando de esquecer que isso pode, também, configurar intenção de marketing profissional).

No Hospital das Forças Armadas, em Brasília, um caso recente ocorreu na rede Instagram. Os médicos responsáveis por uma cirurgia reproduziram em suas redes fotos de pacientes anestesiados para os eventuais procedimentos. Segundo o CREMESP, estes casos infringem o capítulo IX do Código de Ética Médica, que cita Sigilo Profissional. A pena para este tipo de atitude pode variar de uma advertência do Cremesp até a cassação do registro profissional do médico, dependendo do que for decidido após o julgamento.

Sigilo profissional na enfermagem

Na íntegra, o capítulo IX diz que:

“É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012) “

Este caso de que tratamos é citado, claramente, no Art. 75, em que é vedado ao médico “Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.”

No próprio site do Cremesp, Reinaldo Ayer de Oliveira, conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp, cita que a preservação do segredo das informações deve ser mantida por todos, sejam profissionais ou instituições em geral. “Além de ser uma obrigação legal contida no Código Penal e na maioria dos Códigos de Ética profissional, é um dever prima facie de todos os profissionais e das instituições”.

Dentre os aspectos de sigilo médico, em algumas situações, ele pode ser quebrado, como cita o art. 73, pois a situação envolve o dever legal do médico. Em outras, ele pode ser relativo, como em técnicas de reprodução humana que revelam características dos embriões antes de sua implantação uterina, segredos envolvendo doenças transmissíveis, que são de notificação compulsória obrigatória e revelação de doadores em transplantes. Nestes casos, o que conta é o benefício das partes envolvidas em rela˜çao ao ambiente de confidencialidade.

É importante lembrar que, em casos de publicações científicas, a divulgação de dados relacionados a pacientes e tratamentos é permitida e, mesmo assim, a identidade do paciente deve ser mantida em sigilo.

Em relação ao sigilo profissional na enfermagem, o código de ética diz que as proibições são:

“Art. 84 – Franquear o acesso a informações e documentos para pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial.

Art. 85 – Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.”

Certamente, em relação aos casos de possível quebra de sigilo profissional na enfermagem e na medicina, o profissional deve evitar expor o ambiente em que trabalha, os pacientes que possui e até os tipos de procedimentos que estão sendo realizados, mesmo que o paciente não possa ser identificado. Na saúde, os dados são extremamente valiosos e não podem ser colocados em risco, por exemplo, em redes sociais tradicionais, sem HIPAA compliant e padrões de segurança.