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Associação Brasileira de Ciências Farmacêuticas alerta para problemas da realização de testes de COVID-19 em Farmácias e Drogarias

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Entidade diz que riscos são altos, tratando-se de uma doença infectocontagiosa, e pela falta de regulamentação própria para tais exames

Dentre os critérios norteadores para a adoção de políticas públicas de controle da COVID-19 está a realização em larga escala de testes diagnósticos. O cenário atual, dadas as limitações tecnológicas do país, coloca o Brasil como um dos países com menor número de testes realizados por milhão de habitantes no mundo, o que dificulta o estabelecimento do perfil epidemiológico desta doença.

Segundo a ANVISA, o Brasil tem mais de 50 testes aprovados, sendo cerca de 39 testes rápidos, para utilização na detecção da COVID-19. São testes a serem utilizados por profissionais de saúde, que não podem ser comercializados em farmácias e drogarias, para avaliação e diagnóstico da doença.

Esses testes rápidos não são aqueles que se enquadram como equipamentos de “autoteste” (passíveis de serem comercializados ou realizados em farmácias e drogarias).

A ANVISA acaba de regulamentar a realização de testes rápidos de diagnósticos para COVID-19. Até então, é importante frisar que farmácias e drogarias somente podiam comercializar testes para fins de acompanhamento farmacoterapêutico, como o de glicemia, por exemplo.

Segundo Flavio da Silva Emery, presidente da Associação Brasileira de Ciências Farmacêuticas (ABCF), esta prática apresenta riscos que a entidade acredita serem impeditivos para o atual momento da doença no país, como o dos resultados falso positivo e falso negativo (falso reagente e falso não-reagente, respectivamente), que pode gerar pânico ou aumento do contágio, por exemplo, em função da limitada eficiência do teste.  “Além disso, a oferta destes procedimentos em farmácias e drogarias poderia levar à formação de aglomeração em ambiente fechado, sem estrutura capaz de receber adequadamente os indivíduos interessados”, ressalta.

A ABCF reitera a preocupação sobre a realização e comercialização de exames em farmácias e drogarias, listando alguns pontos a serem considerados pelas agências regulatórias e fiscalizadoras de saúde:

  1. A falta de informação sobre o procedimento de notificação às secretarias de saúde, por se tratar de caso de notificação compulsória para doença infectocontagiosa.
  2. Falta de estrutura física compatível em farmácias e drogarias para a realização do teste, de alto risco infectocontagioso. Cabendo o questionamento sobre o descarte de material biológico e exame, bem como a disponibilidade de EPIs para a realização do exame, em momento de falta para os profissionais de saúde, em hospitais pelo Brasil.
  3. O espaço físico da farmácia poderia causar aglomeração, o que favoreceria o contágio.
  4. Seria necessária a adequação de processo de notificação às secretarias de saúde ou Ministério da Saúde, o que poderia levar tempo para implementação do sistema confiável e adequado, bem como, treinamento e custos.
  5. Riscos de Falso Reagente e Falso Não-Reagente (falso positivo e falso negativo), que poderia aumentar risco de contágio, ou mesmo, pânico na população.
  6. Considerando a comercialização prévia a esta regulamentação da ANVISA, é fundamental fiscalizar e validar a procedência dos kits para diagnóstico de COVID-19, com verificação da aquisição, e utilização em adequação pelo preconizado pelo Ministério da saúde.
  7. Os kits apresentam baixa acurácia.
  8. Os testes são previstos para uso profissional, devendo ser realizado em local adequado e com alvará para exames diagnósticos, capazes de realizar a devida notificação de casos às secretarias de saúde e Ministério da Saúde.
  9. O fato de um indivíduo ter anticorpos não garante imunidade à doença.

A ABCF emitiu um manifesto sugerindo que o Ministério da Saúde deve ampliar a disponibilidade de testes diagnósticos para COVID-19, entretanto, os exames devem ser realizados em ambiente adequado, capaz de atender aos requisitos sanitários para a realização, sob orientação profissional correta, evitando assim transtornos maiores e prejuízos à população.

Sobre o autor

Flavio da Silva Emery é farmacêutico formado pela UFRJ, com doutorado em Química de Produtos Naturais, é professor associado da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de RIbeirão Preto - Universidade de São Paulo. Atua na área de Química Medicinal de Doenças Infecciosas. Membro do Sub-comitê Drug Discovery and Development da IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada )e presidente da Associação Brasileira de Ciências Farmacêuticas.