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Bioética, aborto e sigilo médico

Article-Bioética, aborto e sigilo médico

Bioética, aborto e sigilo médico

Nos últimos dias a imprensa brasileira noticiou um caso que parecia isolado: no interior de São Paulo, um médico atendeu uma paciente que estava tendo hemorragia em razão de um aborto provocado por ela mesma e, após o atendimento, denunciou a paciente a polícia, sob a justificativa de que “é obrigado por lei denunciar”.

A imprensa repercutiu esse fato como se fosse uma grande exceção. E é. A maior parte dos médicos brasileiros cumpre o dever ético, inscrito no artigo 73 do Código de Ética Médica, de guardar sigilo dos casos atendidos, por mais grave que o seja. Em reportagem do Jornal Folha de São Paulo, a defensora pública Juliana Garcia Bolloque afirma que são raros os casos de mulheres processadas criminalmente por abortarem, contudo, esses raros casos chegam ao conhecimento da polícia por denúncia do médico.

Mais do que a normativa sobre o sigilo médico, é preciso analisar esses casos sob a perspectiva bioética, especialmente sobre a teoria principialista da bioética. São princípios bioéticos, segundo a clássica teoria de Beauchamp e Childress: a beneficência, a não maleficência, a justiça e a autonomia. Desta feita, a relação médico paciente precisa ser conduzida com base desses quatro pilares, de modo que o médico deve sempre que possível preservar a autonomia do paciente, fazer o bem a esse, não fazer o mal e buscar o que é justo.

Não resta dúvida de que são princípios subjetivos e a utilização dos mesmos no caso concreto é tarefa das mais difíceis, contudo, uma coisa é certa: o médico não é, e não pode se tornar, inquisitor do seu paciente, pois, do contrário, a medicina, deixará de ser a arte da cura (hoje já entendida também como a arte do cuidado – na perspectiva dos cuidados paliativos), para ser a arte da tortura.

Frise-se, entretanto, que esse profissional, ultrajado com o ato da paciente, poderia ter se negado a atendê-la e encaminhado a paciente para outro profissional, utilizando-se de seu direito à objeção de consciência, disposto no Código de Ética Médica, inciso IX, capítulo sobre o direito dos médicos.

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