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Opinião: Remédios jurídicos para o erro médico

Article-Opinião: Remédios jurídicos para o erro médico

Na área não-leiga, alguns juristas consideram o paciente como um consumidor de serviços médicos

É cada vez maior o número de ações na Justiça contra o que se convencionou chamar, de "erro médico". São ações que atingem não só os médicos como as instituições de saúde em geral. E têm como motivo, não necessária e evidentemente um alegado erro profissional, mas a insatisfação maior ou menor de pacientes e parentes quanto aos serviços que esperavam e o que lhes foi prestado. Desta forma, numa contra-ação preventiva, medidas devem ser adotadas - como verdadeiros remédios jurídicos - não só para reduzir, como também para eliminar riscos inerentes às atividades desenvolvidas pelos atingidos, direta ou indiretamente.
O tema da responsabilidade civil na área médica tem, aliás, despertado interesse inclusive de exploração não-profissional - médica ou jurídica - por ser dos mais controvertidos. Na área não-leiga, alguns juristas consideram o paciente como um consumidor de serviços médicos. Por isso mesmo, a relação paciente-médico seria de consumo, com o paciente privilegiado por estabilidade e segurança jurídica garantidas no Código de Defesa do Consumidor.
Para outros profissionais do Direito, porém, a garantia à saúde tem relevância constitucional própria e não se trata de relação de consumo. O jurista Waldirio Bulgarelli, por exemplo, diz que Direito de Consumo refere-se às relações econômicas, enquanto que a atividade médica não tem caráter econômico que se apresente como "estrito senso". O professor Júlio de Moraes garante também que "o erro do médico, na medida em que o médico não é infalível, é aquele que um profissional de média capacidade, em idênticas condições, não cometeria". Como se trata de um conceito impreciso, a ação deve ser orientada, assim, pelo Código de Ética Médica e o alvo de atenção deve ser a saúde do ser humano, em defesa de quem os profissionais específicos deverão agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade.
O Código de Ética Médica prevê, igualmente, que o profissional de saúde precisa respeitar os deveres de assistência, de segredo, de atualização e de colaboração entre os médicos.
Diante de tais imposições, o melhor a ser feito, em casos de relação médico-paciente, é um contrato escrito delimitando com precisão a responsabilidade do profissional. Isso em defesa de uma garantia maior para sua segurança jurídica. Porque, em caso de divergência no que tange à culpa em caso de erro médico, é preciso que se defina o que é contratual ou extracontratual. E, nesta relação, não há unificação sobre qual sistema deve ser aplicado para se encontrar um remédio jurídico adequado.
É imprescindível que paciente/médico e/ou instituições de saúde firmem um contrato que se convencionou denominar de "Consentimento Informado", com o objetivo de dar mais contorno contratual à prestação de serviços e servir como medida preventiva, conforme entendimento dos tribunais. É bom lembrar que o artigo 59 do Código de Ética Médica prevê que é vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo nos casos que possam provocar-lhe dano, devendo, então, ser feita a comunicação necessária e imprescindível ao responsável legal.
O "Consentimento Informado" reveste-se de importância preventiva exatamente porque os tribunais têm estabelecido entendimento no sentido de que a própria falta de um documento firmado pelas partes envolvidas poderá significar negligência no exercício da profissão (STJ, 4ª Turma Resp. 436.827). Tal medida deve ser cumprida rigorosamente pelas instituições a fim de se salvaguardarem de quaisquer responsabilidades advindas de um possível erro médico. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial estabelece que a instituição "responde solidariamente pelo erro de seu médico, que deixa de cumprir com a obrigação de obter consentimento informado" (STJ, 4ª Turma, Resp 467.878).
Como medida preventiva, é também essencial que uma comissão de ética médica interna seja formada na instituição, embora não se prestando como órgão julgador, mas recebendo os documentos referentes aos pacientes atendidos na instituição para verificar se os procedimentos foram adotados de forma correta, prevenindo um maior número de ações judiciais.
O tema, como se vê, é altamente relevante e muito há para ser examinado. O que vale, porém, é o despertar da consciência de todos os que atuam na área médica de que o remédio jurídico preventivo ainda é o melhor caminho para reduzir a enxurrada de demandas judiciais visando à responsabilidade de médicos e instituições de saúde.
*Ariana Miranda é advogada / sócia do escritório Mendes Costa Advogados Associados
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