faz parte da divisão Informa Markets da Informa PLC

Este site é operado por uma empresa ou empresas de propriedade da Informa PLC e todos os direitos autorais residem com eles. A sede da Informa PLC é 5 Howick Place, Londres SW1P 1WG. Registrado na Inglaterra e no País de Gales. Número 8860726.

O impacto da MP 495 para a indústria médico-hospitalar

Article-O impacto da MP 495 para a indústria médico-hospitalar

Segundo artigo, a norma dos processos licitatórios pretende apenas readequar a disputa econômica, favorável ao produto importado

Com a aprovação pelo Senado Federal, em 25 de novembro passado, da Medida Provisória nº. 495/10, ressurge a discussão iniciada em julho deste ano acerca dos impactos das alterações trazidas pela respectiva norma nos processos licitatórios (lei n. 8.666/93), principalmente na área de equipamentos e produtos para a saúde, onde o mercado público é protagonista soberano para os resultados das empresas do setor.
Polêmica, desde a primeira hora, contra a norma, já surgiram críticas de representantes ligados a importadores de produtos no sentido de estabelecer inconstitucionalidades em seus dispositivos, principalmente, no que se refere às alterações aprovadas que impõem que a licitação deve a partir de agora destinar-se à promoção do desenvolvimento sustentável nacional, além da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa à Administração.
Para tanto, cria uma série de dispositivos na Lei licitatória a fim de promover a indústria nacional, sendo que o mais significativo trata da margem de preferência para produtos e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Referida margem de preferência não pode ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço do produto ou serviço estrangeiro e deve obedecer regras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal que garantam, em contrapartida, a geração de empregos no Brasil, a arrecadação de tributos e o desenvolvimento e inovação tecnológica no País.
E, é justamente com relação a esta margem de preferência, que a grita dos defensores do produto importado concentra e direciona sua força.
Mas será que a isonomia entre os licitantes teria mesmo sido abolida? O que dizem os números do segmento da saúde? As indústrias nacionais estão mesmo sendo beneficiadas, ou a norma corrige distorções históricas do setor? Ou seja, sem a resposta para esses e outros questionamentos, isolar a discussão da relevância e importância desta norma em um único argumento, no mínimo, se mostra superficial, e por esta razão merece uma abordagem mais ampla, conforme se segue, de forma resumida.
Em primeiro lugar é importante que se estabeleça que reserva de mercado ou protecionismo cego nunca foi solução econômica para nenhum País que alcançou a sua soberania financeira. A competitividade é fator de relevância extrema que deve ser privilegiada e estimulada. Mas, para que a competição seja justa, as regras devem ser claras e equilibradas, não favorecendo um único lado.
No Brasil, o cenário econômico dos últimos anos, tem nos mostrado que a disputa entre nacionais e importados tem sido extremamente desfavorável à indústria nacional, o déficit da balança comercial do setor de saúde tem crescido nos últimos anos na casa dos trinta pontos percentuais, sem dar sinais de equilíbrio futuro, o que gera um processo de significativa perda para as empresas brasileiras, que vem sendo subjugadas pelas estrangeiras na maioria dos processos de aquisição promovidos pela administração.
Este desequilíbrio se explica com a análise de diversos parâmetros macroeconômicos de comparação, desde a questão tributária até os encargos trabalhistas da indústria nacional, passando por linhas de crédito mais favoráveis, política de juros e taxa cambial, demonstrando que quando se inicia um processo de aquisição de determinado produto ou equipamento para a saúde, a indústria nacional se encontra em uma posição desigual e desfavorável.
A definição básica do que se entende por isonomia, seria a conceituação jurídica do princípio, pacificada pela nossa doutrina e jurisprudência que consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa, portanto, nos dizeres de Rui Barbosa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempre o equilíbrio entre todos.
Assim, as alterações propostas pela reforma da Lei n. 8.666/93, não devem e não podem ser consideradas como condições violadoras da isonomia do processo licitatório, na medida em que elas expressam em seu objetivo fim o equilíbrio, hoje inexistente, entre participantes nacionais e estrangeiros, promovendo, outrossim, estímulo à competição, à inovação e o fôlego necessário para que setor de saúde no País tenha maior respaldo para investir em pesquisa e desenvolvimento.
Ao contrário do que se alega pelos representantes estrangeiros, a norma não pretende impor a aquisição de produtos de qualidade inferior, ou tecnologicamente menos desenvolvidos, pretende apenas readequar a disputa econômica, muito favorável ao produto importado, em razão de inúmeros fatores ligados a aspectos financeiros não relacionados à eficiência e qualidade dos equipamentos e produtos para saúde. E mais, é certo que com a equiparação financeira pretendida, a probabilidade do crescimento do parque tecnológico se mostra viável, pois mais recursos serão destinados às pesquisas e, empresas nacionais, já referências em seus segmentos, poderão crescer ainda mais tecnologicamente.
Neste sentido, a regulamentação da norma aprovada poderá exercer um papel de divisor de águas no segmento saúde ao estimular, com seu poder de compra, os programas de desenvolvimento e inovação, fortalecer as certificações técnicas nacionais, principalmente a Certificação de Boas Práticas de Fabricação, Armazenamento e Distribuição (CBPFAD), que tem sido negligenciada nas aquisições do próprio Estado. Tal fato ocorre muito em função da postura omissa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que não tem um posicionamento firme contra os desmandos de muitos adquirentes públicos, que, simplesmente, fecham os olhos para as normas e regras da agência, prejudicando de maneira sensível a indústria brasileira que investe de forma pesada na certificação e não vê este custo agregado ao seu produto.
*Evaristo Araujo: advogado, sócio de Gandelman Advogados Associados e Diretor Administrativo da Associação Brasileira de Empresas Certificadas (ABEC)
**As opiniões dos artigos/colunistas aqui publicadas refletem unicamente a posição de seu autor, não caracterizando endosso, recomendação ou favorecimento por parte da IT Mídia ou quaisquer outros envolvidos nesta publicação
Você tem Twitter? Então, siga http://twitter.com/#!/sb_web e fique por dentro das principais notícias de Saúde.