A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, foi condenada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a cobrir o tratamento quimioterápico de uma aposentada. Ao descobrir que era portadora de câncer, em 2003, a conveniada pleiteou junto a operadora a cobertura das sessões de quimioterapia. No primeiro momento foi autorizado, porém em abril de 2003 a continuidade da cobertura foi negada. A ação foi ajuizada em maio do mesmo ano, com pedido de liminar para continuidade da cobertura e a anulação das cláusulas do contrato que apontavam a quimioterapia entre os “serviços médicos não cobertos”. A liminar foi concedida em abril de 2003 e confirmada em sentença datada de janeiro de 2004 pelo juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, que também declarou nulas as cláusulas impeditivas da cobertura.
O desembargador responsável pelo caso entendeu que as cláusulas limitadoras do tratamento da conveniada enquadram-se nas chamadas cláusulas abusivas, constantes do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.