Recentemente foi
editada a norma em destaque que complementa o arcabouço legislativo sobre o
tema.
A referida
Resolução aplica-se aos serviços desta natureza, sejam públicos, privados,
civis e militares.
Determina que a
coordenação, regulação e supervisão direta ou à distância deve ser realizada
por médico, haja vista tratar-se de serviço médico. E também deverá contar um
diretor clínico e técnico, com os respectivos registros no CRM da jurisdição do
serviço.
Impõe que o
atendimento primário seja feito em domicílio, ambiente público ou via pública,
por ordem de complexidade, e não a transferência de pacientes para a rede. E
que não é atribuição deste serviço o transporte de paciente de baixa e média
complexidade na rede, nem o transporte de pacientes para realização de exames
complementares.
Tais serviços
deverão ter Central de Regulação própria, com médicos reguladores (24 horas por
dia) e intervencionistas (que têm a responsabilidade pelo atendimento do
doente), que estará subordinada à Central de Regulação de Urgência e Emergência
do SUS, sempre que necessitar encaminhar pacientes para o Sistema, a qual
definirá o fluxo de encaminhamento.
No caso de
transferência de paciente na rede privada, a competência para tanto é das
instituições ou operadoras dos planos de saúde.
A comunicação da
Central é permanente para passar informações por rádio ou outro meio, à equipe
da ambulância ou no contato com hospitais referenciados para o encaminhamento
do paciente, sendo que todas as ocorrências médicas pela Central devem ser
obrigatoriamente gravadas.
A gravação é
muito importante, pois se trata de prova que demonstrará o bom ou mau
atendimento e se existirá nexo causal (relação de causa e efeito) com o que
acontecer posteriormente com o paciente.
No caso abaixo,
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AC 10145120321370001), diante da
gravação do atendimento, principalmente, mas também havia prova testemunhal,
concluiu pela inequívoca demonstração de negligência pelo não atendimento da
autora da ação, cuja atendente concluiu que não era caso de urgência ou
emergência:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA ACOMETIDA POR MAL SÚBITO EM VIA
PÚBLICA. ESTADO DE INCONSCIÊNCIA. ATENDIMENTO DEFICIENTE E DESRESPEITOSO POR
SERVIDOR DO SAMU. RESSARCIMENTO DEVIDO. APELO NÃO PROVIDO.
– É cabível a indenização por dano moral quando a parte autora é acometida por
mal súbito, perde a consciência na via pública e o atendimento prestado pelo
SAMU é deficiente, desrespeitoso e não se efetivou a tempo e modo oportunos.
Noutro caso, agora do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal (AC 20130110368746), o atendimento foi feito somente após
12 horas do primeiro chamado. O paciente foi encontrado inconsciente em via
pública:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. OMISSÃO
DE SOCORRO. SAMU E HOSPITAL REGIONAL DO GUARÁ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO.
1 e 2 (…)
3. Verificada a demora
injustificada de aproximadamente doze horas no atendimento de vítima de
traumatismo craniano que evolui a óbito, surge o dever de indenizar o cônjuge
por dano moral.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Na jurisprudência a seguir, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (AC 70057978942) manteve a improcedência da ação
julgada pela instância inferior. Trata-se de pedido de indenização por danos
morais pela negativa de atendimento, oriunda de ligação feita ao SAMU para
buscar a autora da ação porque ela apresentava tonturas e náuseas. O médico
obteve as informações, avaliou a situação e orientou-a a buscar atendimento num
pronto-atendimento, onde foi diagnosticada com hipertensão arterial.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA SAMU.
(…)
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO QUE JUSTIFICASSE
O ATENDIMENTO EMERGENCIAL DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU) tem por finalidade atender às situações de emergência que representem
risco iminente ao paciente. Considerando o quadro clínico estável apresentado
pela autora, foi adequada a
conduta do médico responsável, ao orientar os familiares a procurar um
atendimento médico especializado, utilizando, para tanto, transporte
particular. Ausente a falha na prestação do serviço público, descabe a
responsabilização do Município. Sentença de improcedência mantida.
A decisão técnica de todo o processo de
regulação deste tipo de serviço é do médico regulador, sendo que o intervencionista
a ele se subordina, mantida a autonomia deste quanto à assistência local.
O médico regulador e o médico
intervencionista terão a função de supervisão médica direta ou à distância, nas
intervenções conservadoras dos bombeiros, agentes da defesa civil e policiais
militares, com a definição da conduta e o destino dos pacientes.
Dispõe, ainda, sobre a vaga zero que é
prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador.
No caso de situação de risco, o médico
regulador deverá acionar a força de segurança pública para que a equipe no
local tenha condição de atendimento do paciente.
A transferência do paciente de unidade de
saúde para hospitais de maior complexidade deve ser acompanhada por relatório
completo do quadro clínico, legível e assinado, com o número do CRM do médico
assistente, que integrará o prontuário no hospital de destino.
No serviço de saúde
que receber o paciente, receberá também todas as informações clínicas dele,
mais o boletim de atendimento por escrito que deverá ser entregue ao médico, no
caso de paciente de maior complexidade ou quando não houver Acolhimento com Classificação de Risco, e ao enfermeiro
no caso de pacientes com classificação de risco de menor complexidade.
É obrigação do médico receptor na unidade
de saúde assinar a folha de atendimento do serviço pré-hospitalar de urgência e
emergência, ou do enfermeiro quando recebido o paciente no setor de Acolhimento
com Classificação de Risco.
O médico receptor do paciente na unidade de
saúde que faz o primeiro atendimento tem a obrigação de liberar a ambulância e
a equipe, junto com os equipamentos que não poderão ficar retidos. Na negativa,
o médico plantonista responsável pelo setor deverá comunicar imediatamente o
coordenador de fluxo e/ou o diretor técnico, que deverá tomar as providências
imediatas para liberação da equipe com a ambulância, sob pena de
responsabilização pela retenção.
O médico intervencionista, quando acionado
em situação de óbito não assistido, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas
não atestá-lo. E deverá comunicar o fato ao médico regulador, que acionará as
polícias civil, militar ou Serviço de Verificação de Óbito, para as
providências cabíveis.
Para o caso de morte natural assistida pelo
médico intervencionista, ele deverá fornecer o atestado de óbito, desde que
tenha a causa mortis definida.
Esta Resolução
normatiza situações que geram diversos problemas que são enfrentados pelo serviço
pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, no qual tem indissociável
relação com o serviço hospitalar de urgência e emergência.
Quem
do seu direito usa, não atenta contra os de ninguém.
Rui
Barbosa