De acordo com a legislação brasileira em vigor, o percentual de lucratividade aplicada às empresas prestadoras de serviços, em geral, é de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, fazendo que com que a carga tributária dessas empresas varie entre 7,68% e 10,88% sobre o faturamento.

Contudo, o legislador brasileiro cuidou de excetuar desse percentual de presunção diversos serviços médicos, a saber: “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”, conforme disposto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” da Lei no 9.249/95. (Brasil, 1995)

Nesses casos, os percentuais de presunção para o IRPJ e para a CSLL seriam reduzidos, respectivamente a 8% e 12%, o que ensejaria em uma carga tributária efetiva sobre o faturamento de 2,28% a 3,08%1.

Ainda que pareça claro que a exceção que se impôs não seja limitada aos serviços exclusivamente prestados em ambientes hospitalares, a Receita Federal, discricionariamente, exige que os prestadores de serviços enquadrados na exceção citada acima recolham o IRPJ e a CSLL considerando a alíquota de presunção de 32%, quando os serviços são prestados fora de ambientes hospitalares (clínicas e estabelecimentos de terceiros).

Este imbróglio foi judicializado e obteve o que nos parece ser um ponto final à discussão. O Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, em sede de Recursos Repetitivos (instituto que firma jurisprudência e deve ser seguido em casos posteriores), que a redução do percentual de presunção deve ser aplicada de forma objetiva em relação a atividade realizada pelo contribuinte, não importando, necessariamente, o local onde referida atividade é performada.

Firmou-se a seguinte tese:

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’. (Grifos nossos)

Entretanto, mesmo que o judiciário tenha posto um fim na discussão, a Receita Federal mantém o posicionamento discricionário sobre o assunto, e, em alguns casos, segue autuando prestadores de serviços que, porventura, realizem serviços fora de seus estabelecimentos. O que certamente não deve persistir caso a empresa contribuinte discuta a exigência do Fisco nas esferas administrativas e judiciárias.

Por fim, mas não menos importante, insta lembrar que o benefício aqui comentado não se estende às receitas auferidas por simples consultas médicas, de sorte que, as clínicas que auferem receitas tanto de exames diagnósticos e outros serviços médicos, mas também realiza consultas médicas comuns, deve realizar a separação de tais receitas em sua apuração para pagamento do IRPJ e da CSLL, obedecendo as regras gerais de apuração.

Em caso de dúvidas quanto a correta forma de apuração dos tributos, se faz altamente recomendável o acompanhamento de especialistas tributários, para que os riscos de questionamento dos procedimentos por parte do Fisco sejam diminuídos.

*Luan Rodrigues é Manager na Cosmos Advisors.