A ideia de parafrasear William Shakespeare (A tragédia de Hamlet, príncipe da Dinamarca) no título, serve para demonstrar o peso deste tema.
O governo federal lançou o Programa Mais Médicos com a intenção de trazer médicos estrangeiros para aqui exercerem a medicina sem a necessidade do Revalida, sob a justificativa de serem temporários (prazo máximo de 3 anos).
A Lei
Inicialmente partimos da Constituição Federal, art. 5º, inc. XIII, que determina que: ?é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer?.
A qualificação profissional para o exercício da medicina abrange não apenas a graduação, mas também a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM (decreto 44.045/58 que regulamenta a lei 3.268/57 ? que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina).
O graduado em faculdade de medicina no exterior, brasileiro ou não, só poderá fazer a inscrição no CRM e, portanto, exercer a medicina, mediante a prova de revalidação do diploma de formatura (letra ?f?, decreto supra).
No mesmo sentido é a lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e cuida no art. 48, § 2º, dispõe que: ?Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação?.
A Resolução CFM (Conselho Federal de Medicina) 1.831/08 impõe ao médico estrangeiro, além dos documentos previstos no art. 2º, decreto 44.045/08, para a inscrição do médico no CRM, a apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), nível intermediário superior, expedido pelo Ministério da Educação.
Cabe exceção aos médicos graduados em países com a mesma língua portuguesa, a exemplo de: Angola, Príncipe, Portugal e Timor Leste.
Recentemente o CREMESP regulamentou a inscrição do médico formado no exterior, por meio da Resolução 248/13, que cuida do dever de apresentar o diploma devidamente revalidado por intermédio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos ? Revalida, sem prejuízo das outras exigências impostas por outras normas.
Revalida
A Portaria Interministerial MS/MEC[1] nº 278/2011 – Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos.
Tem a finalidade de subsidiar os procedimentos das universidades públicas para estabelecer exame para revalidação dos diplomas estrangeiros compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras, observando-se as diretrizes curriculares do curso de graduação em medicina.
Este exame, objetiva, também, ?verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil?, conforme art. 2º, e é realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes.
Verifica-se, pois, que a temática Revalida é amplamente disciplinada no ordenamento jurídico pátrio.
O programa do governo
Não sem razão a classe médica, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina, dentre outros, repudia a importação de médicos sem a revalidação de diplomas.
Ora, o exercício da medicina não é aferido por tempo, mas sim pelo ato médico praticado. Não é a transitoriedade da relação do médico estrangeiro em atuação no país que deve ser levado em conta, como pretende o governo federal, mas sim o exercício da medicina, seja por algumas horas, seja por três anos.
E, para tanto, ele deve demonstrar a capacidade técnica. Não é porque o atendimento é voltado para a população carente e/ou atenção básica que deve ser diferente, pois a CF consagra o princípio da igualdade.
O SUS
Disciplinado especialmente nos arts. 195 e 196, CF, consagra que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.?
No mesmo sentido a lei 8.080/90.
Em que pese o SUS, na teoria, ser muito interessante e benéfico à população, é cediço que na prática a situação é bastante difícil e isso se dá por ineficiência de gestão (nas três esferas governamentais), incluindo aí falta de fiscalização, corrupção, desvio de verbas, má vontade política, dentre outros.
Não estou contando nenhuma novidade para ninguém.
O Estado tem o dever (e não um favor) de atender e atender bem. Não adianta abrir ou ter um serviço de saúde que não tenha equipamentos, que não tenha medicação e que não tenha o mínimo de segurança ou que não tenha nada disso e tenha médico estrangeiro.
Este problema é oriundo do Estado que, sabedor da sua inabilidade no trato com a saúde pública, apresenta ?programas? para ?solução? da situação crítica e que dá a entender foi criada pelos médicos que não querem trabalhar em locais longínquos.
Isso é falácia.
O problema não está nos confins do país, apenas, está nos grandes centros também, inclusive aqui em São Paulo, em Fortaleza, no Rio de Janeiro, entre outros, bem diante dos representantes do poder público, embaixo do nariz de cada um deles.
Vários hospitais públicos estão em situação terminal. Várias unidades básicas de saúde não têm medicação mínima para o paciente, aquelas corriqueiras para hipertensão arterial ou diabetes, por exemplo.
Invés de dar condições de trabalho para o médico brasileiro trabalhar no centro e no interior do país, resolve importar médicos tirando da população um mínimo de garantia nesta relação médico-paciente, que se dá por intermédio do Revalida.
Há outra discussão de ser o Revalida muito rigoroso, o que justificaria a baixa aprovação. Isso é outra coisa, não justifica de forma alguma o programa governamental de dispensá-la e deve ou deveria ser discutido em instância diversa.
A alegada falta de médico não é a causa do problema (má gestão do SUS), mas é o efeito dele. E, invés de combater a causa, mascarará os efeitos de forma inconstitucional.
O governo olvida a obrigação que a CF lhe atribui, além de desprezar a própria dignidade da pessoa humana, dentre outras obrigações constitucionais.
Cada suspensão arbitrária da ordem constitucional prepara surpresas ainda mais temerosas contra a existência definitiva das instituições.
Rui Barbosa
[1] Ministério da Saúde e Ministério da Educação.