Por onde tudo
começa?
mso-bidi-font-family:Verdana”>a)
soberana e intransferível do anestesiologista portanto, caso ele decida pela
não realização, o cirurgião não poderá se sobrepor e determinar que o ato
anestésico seja realizado;
mso-bidi-font-family:Verdana”>b) avaliação pré-anestésica com
antecedência, de preferência antes da internação hospitalar a consulta deve
ser pormenorizada com a verificação das condições clínicas, procedimento
proposto, entre outros.
mso-bidi-font-family:Verdana”>c) manter a vigilância permanente do
seu paciente ou seja, não pode o anestesiologista sair para consulta ou
descanso, ainda que no mesmo serviço de saúde.
mso-bidi-font-family:Verdana”>d) realização simultânea de anestesia
em pacientes distintos – não pode o mesmo
anestesiologista cuidar de mais de um paciente no centro cirúrgico. A sua
responsabilidade segue até a alta do paciente da sala de recuperação
pós-anestésica e com atendimento de um paciente por vez.
mso-bidi-font-family:Verdana”>e) documentação mínima dos
procedimentos anestésicos que inclui: ficha de avaliação pré-anestésica, ficha
de anestesia e ficha de recuperação pós-anestésica.
Jurisprudência
obrigação do anestesista, em casos de normalidade,
de acompanhar o paciente durante todo o período em que permanecer na Sala de
Recuperação, onde fica aos cuidados da Enfermagem e dos médicos de plantão – A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a
verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se, portanto,
de hipótese de culpa subjetiva. Prova pericial que afasta qualquer conduta
culposa. Agravo retido não conhecido – Recurso desprovido. (Apelação cível
0015228-59.2006.8.26.05, rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 24-06-2014)