As resoluções em destaque cuidam dos Serviços
Hospitalares de Urgência e Emergência, públicos e privados, civis e militares,
em todas as especialidades, e também das Unidades de Pronto Atendimento UPA´s
24 h, respectivamente.
Impõem
deveres aos médicos, gestores, diretores técnicos, clínicos e administrativos.
Ressalvando que este estudo não elimina a obrigação do leitor alvo das
resoluções que as leiam detidamente para o seu fiel cumprimento.
Este
artigo indicará os deveres dos profissionais da medicina, pois constitui
infração ética Deixar de cumprir, salvo
por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina…, conforme determina o art. 17, do Código de Ética Médica (CEM).
Os itens
em debate:
1. Implantação do Acolhimento com
Classificação de Risco essencialmente incumbência da diretoria administrativa, mas que não isenta o diretor técnico de se envolver e exigir a implantação.
2. Tempo de acesso do paciente à
Classificação de Risco deve ser imediato poderá ser realizado pelo médico ou enfermeiro capacitado; no
caso deste último, não pode o paciente ser liberado ou encaminhado a outro
local sem ser consultado por médico. O paciente de menor urgência tem que ser atendido em até 120 minutos.
3. Atendimento, dispensa e encaminhamento
do paciente para outra unidade de serviço médico.
4. Garantir qualidade e segurança
assistencial ao paciente e ao médico diretorias
clínica, técnica e administrativa.
5. Exigir documentalmente do gestor a
qualificação e capacitação dos médicos diretor
técnico.
6. Passagem de plantão para que o médico
que está assumindo tome conhecimento do quadro clínico do paciente médico.
7. Registro completo da assistência
prestada ao paciente na ficha de atendimento/boletim de atendimento/prontuário
do paciente, com a identificação dos profissionais envolvidos no atendimento médico.
8. Diálogo com o médico regulador ou de
sobreaviso (para os de Serviços de Urgência e Emergência) e regulador ou de
outra instituição hospitalar (para os da UPA) médico plantonista.
9 – Prerrogativa exclusiva do
encaminhamento de pacientes como vaga zero e que deverão fazer contato
telefônico com o médico que receberá o paciente no hospital de referência médicos reguladores de urgências.
Os itens abaixo se
referem aos Serviços de Urgência e Emergência:
10 Dar assistência quando solicitado para
interconsulta, no menor tempo possível, devendo se comunicar de imediato com o
hospital médico de sobreaviso.
11 Responsabilidade quando necessária a
internação médico de sobreaviso,
internista ou qualquer outro
responsável pela internação, até a alta pela sua especialidade ou
transferência para outro profissional.
12 Atendimento das intercorrências
apresentadas pelo paciente internado médicos
plantonistas, caso o médico
assistente esteja ausente e este deverá ser imediatamente comunicado do
fato, para a responsabilidade da assistência ser compartilhada.
13 Ser responsável direto pela internação
do paciente, assistência e acompanhamento até a alta médico.
14 Tempo máximo de permanência do
paciente no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência de 24 h, após dever ser
internado, ter alta ou transferido médico.
15 Proibição de internar pacientes nos
Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência médico.
16 Responsabilidade de prover as
condições necessárias para a internação ou transferência de pacientes em caso
de superlotação do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência diretor técnico.
17 Acionamento do coordenador de fluxo e
na sua inexistência do diretor técnico quando forem detectadas condições
inadequadas de atendimento ou constatada a inexistência de leitos, houver
pacientes que necessitem de UTI e não houver leito disponível e quando o
Serviço de Urgência e Emergência receber pacientes encaminhados na condição de
vaga zero médico plantonista.
18 Informações detalhadas e por escrito
em relação ao quadro clínico do paciente que será transferido via vaga zero
médico solicitante do serviço de saúde
de origem.
19 – Responsabilidade pela obtenção de
vagas para a continuidade do tratamento via vaga zero regulação/gestor público.
20 Acionado por causa da superlotação
deve notificar o gestor e o Conselho Regional de Medicina diretor técnico.
21 – Comunicar imediatamente ao Ministério
Público no caso de recusa ou omissão por parte do gestor, dando ciência ao
Conselho Regional de Medicina diretor
técnico.
Os itens abaixo se
referem ao atendimento na UPA:
22 Depois de estabilizados, transferirem
pacientes instáveis, portadores de doenças de maior complexidade, em iminente
risco de vida ou sofrimento intenso médico.
23 Transferir pacientes intubados no
ventilador artificial, vez que proibido permanecer nesta condição médico.
24 Não internar paciente na UPA médico.
25 – Acionamento do diretor técnico quando
forem detectadas condições inadequadas de atendimento ou constatada a
inexistência de leitos, houver pacientes que necessitem de UTI ou necessidade
de transferência para atendimento hospitalar, e não houver leito disponível na
Rede e quando não conseguir transferir paciente no fluxo de sistema de
regulação de leitos médico plantonista.
Tais resoluções reforçam algumas obrigações
já delineadas por normas anteriores, a exemplo do registro completo da
assistência prestada no prontuário do paciente (Res. 1638/02) e a
responsabilidade do médico (por conseguinte direito do paciente) pela
internação e alta do paciente (lei 12.842/13, art. 4º).
São
instrumentos importantes para a melhoria no atendimento dos pacientes,
definição de responsabilidades e cujos detalhamentos estão apresentados nos
seus anexos.
A
necessidade insinua-se na lei, como o calor por todos os poros do corpo.
José
de Alencar