Passados mais de 4 anos da vigência da Lei 11.101/2005, fica claro que o novo mecanismo foi provado e aprovado.
Aqueles que maldiziam o novo remédio das empresas endividadas tiveram que rever suas posições especialmente após a crise que eclodiu em setembro do ano passado.
Em sua esmagadora maioria, os devedores já se sentem suficientemente seguros para buscar essa ferramenta como efetiva forma de recuperação do negócio. Do lado dos credores, de grandes financeiros a pequenos fornecedores, a situação mostra-se diametralmente diferente. A grande maioria continua a se debater sem uma idéia clara de como agir ou participar do processo.
Pecando pela síntese excessiva, vale a assertiva: “ser credor numa recuperação judicial exige uma revisão de dogmas ultrapassados”. A oposição ostensiva ao pedido de recuperação, envidando enormes esforços jurídicos para pressionar a recuperanda a oferecer alguma saída mágica, diferentemente do que se pode imaginar, pode ser o caminho mais curto para nada receber ou perder espaço no futuro da empresa já recuperada.
Falta a grande maioria dos credores a percepção de que participar ativamente na recuperação de seu cliente, não deve significar pleitear a quebra do mesmo. Em outras palavras, deflagrar o conflito contra o credor sem atentar para um possível diálogo, define, ao menos para o devedor, se aquele credor fala com o advogado ou contribui, exemplificativamente, com sugestões para o plano de recuperação.
Em linha com a idéia acima, a Lei 11.101 em seu artigo 67, § único já determina que aqueles credores que continuarem a fornecer bens e serviços serão privilegiados no recebimento dos créditos novos e dos relacionados na recuperação. Muitos devedores já apartam no próprio plano de recuperação os credores conflituosos dos credores parceiros, dando para este último (na continuidade de fornecimento) melhores condições para recuperação de seus créditos.
Neste primeiro artigo, manteremos a reflexão circunscrita aos casos em que o devedor busca isoladamente a recuperação judicial. Em nosso próximo artigo, contudo, sugiro a expansão dessa idéia: vale a pena para o credor sugerir a recuperação a clientes estratégicos?
*Edemilson Wirthmann Vicente sócio é bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com especialização em Direito Processual Civil pela PUC/SP-Cogeae.
**Artigo publicado no Portal Financial Web
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Recuperação Judicial – E os credores?
Edemilson Wirthmann Vicente pontua participação dos credores no auxílio à elaboração da melhor estratégia
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