Rastreabilidade, conceito ainda novo para muitos dos envolvidos no segmento da saúde, já é realidade inconteste, prestes a se tornar obrigação legal, e não mero indicador de qualidade de serviços.
A Lei 11.903 que institui o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM) para monitorar todo o medicamento produzido, dispensado e vendido no Brasil implicará em profundas mudanças processuais, tecnológica e culturais em todos os envolvidos no setor saúde.
Evidente que o novo paradigma irá impor custos adicionais de produção, adaptação tecnológica e da mão de obra. Eles poderão ser diluídos entre toda a cadeia de abastecimento, trazendo benefícios que levarão à futura redução de custo e de risco, diante do aumento da eficiência no segmento.
A rastreabilidade também poderá contribuir com maior competitividade no setor por meio do avanço do uso de TI nos processos industriais. A diminuição dos desperdícios e mau uso dos produtos deverá ainda beneficiar serviços públicos e privados de saúde, com redução de custos. Outras vantagens mais visíveis serão a redução de roubos e a falsificação de medicamentos. Mas inegável será a maior qualidade do atendimento ao paciente.
Ainda há riscos diversos, em especial as brechas regulatórias e a dificuldade de implantação das normativas. Em primeiro lugar, a rastreabilidade em nosso segmento terá impacto direto em cerca de dez etapas da cadeia produtiva. Em segundo, causa receio, diante da atual situação econômica, assumir investimentos expressivos em tecnologias e processos ainda não consolidados. E por fim, há que vencer a resistência das culturas organizacionais diante do aumento de controle sobre os procedimentos de rotina.
Há portanto obstáculos a superar e o detalhamento dos nossos desafios serão tratados aqui em outros textos. Bem como o modelo adotado na Europa e a importância das novas tecnologias da informação.
O prazo é curto – cerca de 180 dias até final do ano, segundo previsão da Anvisa, que trabalha no fechamento dos detalhes técnicos para divulgar as diretrizes de implementação do SNCM. Tanto na RDC 59/2009, normativa para aplicação do conceito de rastreabilidade de medicamentos, quanto na sua complementar, a RDC 17/2010.
O debate faz-se é necessário exatamente porque a questão é bastante complexa. E muito temos a contribuir com uma normativa exeqüível, que beneficie, de fato, todos os brasileiros:do empresário do setor de fármacos, ao paciente.