Quem teve a iniciativa de ler e analisar detidamente a Consulta Pública (CP) nº 34/2011 que trata dos equipamentos recondicionados ou comercializados sob o regime de locação ou comodato, pôde perceber que existe ali, uma série de inconsistências tanto de ordem jurídica quanto técnica. Uma das mais gritantes refere-se ao Artigo 16 dessa Consulta Pública, o qual determina que os equipamentos devam ser devolvidos aos seus países de origem, uma vez terminada a vida útil dos mesmos. Pergunta de ordem técnica: alguém já conseguiu definir o que é a vida útil de um equipamento? Será que a ANVISA desconhece haver centenas de equipamentos, em especial nos hospitais e Santas Casas de menor poder aquisitivo, que estão por lá, literalmente, há décadas, ultrapassando qualquer expectativa calculada pelo melhor dos Engenheiros?? De outra forma, quem escreveu essa Consulta Pública não atentou para o fato de que os documentos de importação são guardados pelo prazo determinado pela Receita Federal do Brasil e não pelo prazo que o importador desejar. Ademais, se uma empresa fabricante ou importadora/distribuidora vende um determinado produto, a titularidade passa a ser daquele que comprou, uma vez que se dê o se chama em direito de ?tradição?. Em outras palavras, como é que o importador original vai devolver o produto ao país de origem se este não mais lhe pertence? Um outro ponto de destaque é a prestação de serviço de assistência técnica. O texto faz referência a essa atividade, mas em nenhum momento explica como a ANVISA e as VISAs locais atuarão na regularização desses serviços. Diga-se de passagem, são centenas no Brasil. Há que se cuidar para que a regulamentação não crie reserva de mercado para alguns em detrimento de outros. No passado, já critiquei duramente o fato da ANVISA ter adotado o critério financeiro como ponto nevrálgico de algumas situações como a instituída pela RDC 25/09, a qual criou a certificação de BPF para empresas estrangeiras. Hoje, a ANVISA tem um atraso monumental nas inspeções o que comprometeu o lançamento de novos produtos, a vida financeira das empresas e o acesso dos pacientes a melhores tecnologias. A Consulta Pública 34/11, se convertida em Resolução, não poderá cometer o pecado de congelar o mercado jogando milhares de equipamentos, hospitais e profissionais no limbo da ilegalidade. Aqui vai, mais uma vez, uma sugestão à equipe técnica da ANVISA: antes de publicar qualquer texto apresentem a minuta para o Departamento Jurídico e conversem com as empresas do mercado. Isso economiza tempo, dinheiro dos contribuintes, estresse e desgaste da Agência para com o mercado.