O anteprojeto de lei 236/2012, apresentado pelo senador José Sarney, propõe um novo Código Penal, cujo objetivo é refletir os anseios da sociedade contemporânea.
Este projeto trouxe três mudanças significativas para a Bioética brasileira. 1. A descriminalização do aborto até a 12º semana. 2. A criação de um tipo penal específico para a eutanásia. 3. A descriminalização da ortotanásia.
Ocorre que em agosto deste ano, a Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal, cujo relator é o senador Pedro Taques, apresentou um projeto substitutivo ao projeto 236/2012 e, este, que será submetido à votação do Congresso Nacional, configura verdadeiro retrocesso nas discussões sobre os referidos temas. Vejamos:
1. O substitutivo volta a criminalizar o aborto até a 12º segunda semana de gestação, por entender que o conceito de vida, protegido pela Constituição da República Federativa do Brasil, ? em face do seu elevado valor constitucional, não admite interpretações restritivas nem balizas temporais?, razão pela qual a vida intrauterina deve ser preservada. Na do substitutivo, o senador afirma que ?a expressão ´vida desde a concepção´ (por vezes, constantes de documentos jurídicos garantidores de direitos) não passa de redundância já que após a concepção, já vislumbra a energia vital, característica da anima apta a caracterizar um novo ser humano. Não se trata, como muitos querem fazer parecer, de um longo debate científico, ético, político ou religioso. Nenhum cientista jamais poderá afirmar que um nascituro, por mais jovem que seja, não está vivo.?
2. O substitutivo retira o tipo penal ?eutanásia?, por entender que esta conduta ?não possui qualquer dignidade penal?. Ou seja, para a Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal, a eutanásia é uma conduta que não deve ser regulada pelo Direito Penal, mas sim pelo Direito Civil e Administrativo.
3. O substitutivo mantém a descriminalização da ortotanásia, deixando claro apenas que ?a situação de morte iminente e inevitável ou de doença irreversível deve ser previamente atestada por dois médicos?.
Os pontos 1 e 2, abordados acima, configuram verdadeiro retrocesso pois com o substitutivo projeto de lei do Novo Código Penal, continuamos a ser uma sociedade que se esquiva de enfrentar o problema jurídico que constitui o aborto, nos escondendo por detrás de argumentos moralistas e religiosos para não respondermos a questão fulcral neste assunto: o aborto é um direito da mulher?
No que tange à eutanásia, o argumento de que a conduta não tem dignidade penal é absurda e totalmente afastada da realidade atual. Isto porque hoje, quando um médico abrevia a vida do paciente em doença incurável ou terminal ele é julgado pelo crime de homicídio, logo a eutanásia é, também, um problema de Direito Penal e a exclusão de um tipo penal próprio para esta conduta, que diminuiria a pena deste delito, volta a igualar esta prática ao homicídio, prestando um desfavor social.
Assim, caso o Código Penal aprovado tenha a redação deste substitutivo, o único avanço na Bioética será a descriminalização da ortotanásia, refletindo um anseio social e médico, vislumbrado nas decisões que julgam constitucionais as resoluções CFM 1805/06 e 1995/2012, que, respectivamente, reconhecem a ortotanásia e as Diretivas Antecipadas de Vontade.
Portanto, com o substitutivo, nós que trabalhamos com Saúde, perdemos uma batalha. Mas ainda não perdemos a guerra. Podemos e devemos lutar para a descriminalização do aborto e a inclusão da eutanásia como um tipo penal diferente do homicídio.
O Código Penal atual é de 1940. Não podemos deixar que o novo Código Penal já nasça velho. Essa é a nossa luta!