Muitos são os projetos nacionais e até internacionais de
investimento para área da saúde identificados no Brasil cuja a preocupação com
o instituto da patente é praticamente zero.
Para análise, tomo por base, então, uma empresa interessada em iniciar as
atividades de importação e distribuição de produtos médicos no Brasil.
Noto ao longo dos anos que o investidor, em diversos casos
observados, não tem se preocupado com a
busca de Patente em território nacional. E o que é pior, às vezes, literalmente
dando as costas para esse tão importante expediente, ao meu ver, de suma
importância para o sucesso de toda operação comercial.
Em um recente caso, um Importador, após investir e ter
iniciado todo o processo de legalização e regularização de atividade,
certificação e importação de produtos médicos, se viu vulnerável, após
concluída a fase de certificação internacional de processo fabril, ao se
deparar com um depósito de patente de produto semelhante em território
nacional. Fato grave que elevou o risco da operação e do capital investido no
projeto.
Isso porquê prevê a Lei da Propriedade Industrial, Lei
9.279/96 em um de seus artigos vigentes que A patente confere ao seu
titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir,
usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I – produto
objeto de patente; II – processo ou produto obtido diretamente por processo
patenteado. E mais, assegura ainda que Ao titular da patente é
assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu
objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação
do pedido e a da concessão da patente. Em outras palavras, a patente é um
título que confere ao seu detentor o direito de uso exclusivo de uma invenção
por prazo determinado.
Cabe lembrar que no âmbito regulatório não é diferente. Ao
tratar de produtos médicos, processos e fármacos destaco que para o bom
desempenho de um projeto de investimento para importação e comercialização de
produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária cumpre, além de
observados os critérios regulatórios previstos na Lei Federal n. 6.360/76* e
normativas sanitárias, acautelar seu start através de uma busca formal
e prévia ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI. Ato que
permitirá a otimização de eventuais riscos econômicos e operacionais futuros.
Certo é que a jurisprudência tem assegurado que o deposito da patente deve ser compreendido como mera
expectativa de direitos em razão de que, após publicada, a patente poderá
sofrer impugnações e vir ser, eventual e futuramente, derrubada.
Contudo, há divergência no entendimento e casos em que já houve a
concessão de efeitos retroativos à data do deposito. Diante tal fato, nasceu
para o titular da patente o direito de reclamar perdas e danos de todo período
por concorrência desleal.
Na presença da sensação de vulnerabilidade e do risco da
operação me parece correto, desde logo, considerar o expediente estratégico da
prévia consulta como uma das garantias do projeto.
Por isso, fica a sugestão aos investidores de que, ao pensar em iniciar um projeto que
envolva a comercialização de produtos estrangeiros no país, em destaque para
área médica, busquem otimizar eventuais riscos não só sobre os atos
regulatórios e fiscais, mas também sobre os direitos de propriedade intelectual
que esses produtos trazem com eles. Assim, além de otimizar os riscos, o
resultado da análise poderá, também, compreender eventual estudo concorrencial
como estratégia de mercado.
*Lei Federal n. 6.360/76 alterada em 19 de janeiro pela Lei
Federal n. 13.097/2015.