Recentemente, a ANVISA fez publicar no Diário Oficial da União, a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 3, de 2010.Em resumo essa Resolução trata de critérios para a análise dos processos de Registro de Produtos ?em ordem cronológica?. Até aí, nada de errado. O texto da referida Resolução divide os processos em grupos distintos e cria critérios de análise por tipo de produto e por Gerência responsável pela análise de cada um deles.Entretanto, há que se entender que o critério de ordem cronológica não pode se sobrepor àquele do prazo legal estabelecido pela Lei 6360/76 e confirmado pelo Decreto 79094/77, que é de 90 (noventa) dias para a concessão do registro, a contar da data de protocolo do processo.Se o novo critério estabelecido pela RDC 3/2010 se encaixar dentro dos 90 dias estipulado pela legislação vigente, tudo bem. Caso contrário, a ANVISA estará incorrendo em clara ilegalidade ao desobedecer o disposto na Lei aprovada pelo Congresso Nacional e, aos Agentes Regulados, não caberá outra opção que não apelar para o Poder Judiciário através dos Mandados de Segurança e demais instrumentos legais para defender o direito estabelecido pela letra da Lei e do Decreto em vigor. Esperemos que, internamente, a ANVISA melhore seus processos para que essas análises possam se dar sempre dentro dos prazos legais, tanto quanto a Agência cobra os Agentes Regulados na obediência dos prazos de resposta. Se o jogo mudou de pôquer para xadrez, cabe aos dois lados jogarem de acordo com as regras e não torcê-las em favor próprio. Quem perde é sempre o país, os pacientes, a sociedade e a nossa economia.