Em julho de 2007, o Governo Federal estabeleceu novas regras para constituição dos ativos garantidores e reservas técnicas para operadoras de planos de saúde. As Resoluções Normativas (RNs) 159 e 160 vão atingir operadoras de Saúde e Odontologia de Grupo do setor público e privado, as quais incluem as empresas de autogestão, que antes eram desobrigadas a constituir tais valores.
A primeira normativa pretende regularizar as questões que envolvam o registro e os ativos garantidores das operadoras e auto-gestões e impactam todo o sistema de Saúde Suplementar. Já a segunda, trata das regras, prazos e volumes para a manutenção e composição dos Recursos próprios mínimos, bem como do provisionamento de recursos para amparo da operação em Saúde Suplementar.
A ANS, de forma correta, tenta dar realidade às operações no sentido de que a liquidez financeira das garantias de operação e os direitos de continuidade de atendimento dos usuários estejam preservados. A idéia é moralizar definitivamente o mercado e evitar situações onde a “insolvência” de uma operadora possa gerar a dificuldade de absorção de uma carteira financeiramente apodrecida e sem realidade de amparo dos usuários.
Em síntese, a resolução normativa cria regras e percentuais de composição para que os ativos garantidores sejam compostos de imóveis e títulos de propriedade legal da operadora ou do mantenedor da autogestão, livres de quaisquer ônus e disponíveis sob custódia escritural dos órgãos competentes – CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação), CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira) de e SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). Isso significa que bens imóveis e financeiros deixam de ser propriedade das operadoras e passam a compor o patrimônio governamental para amparar a operação e, desta forma, serão bens indisponíveis a seus originais proprietários, inclusive para caucionar garantias de qualquer outro negócio ou operação.
Adicionalmente, cria as regras para composição de ativos para provisionamento técnico e de risco operacional que, de forma simplista são aportes financeiros para pagamento de sinistros futuros previsíveis atuarialmente. A medida nivelará todas as operadoras de saúde e autogestões ao nível das seguradoras, que por força de legislação própria, já se encontram plena ou proximamente ajustadas às determinações.
As operadoras de Medicina e Odontologia de Grupo, bem como as autogestões do setor privado que não tenham condições de composição de lastreamento financeiro suficiente, deverão deixar o mercado. As primeiras poderão ser absorvidas por operadoras já estruturadas e as outras deverão compor benefícios administrados por terceiros na forma de pré ou pós-pagamento.
As autogestões de grande porte do setor público ou privado poderão se compor na medida do tempo, até porquê, os prazos e valores de composição definidos pela RN-160 são factíveis para processos que apresentem alguma qualidade de mantenedor.
As pseudo autogestões do setor público e privado que se utilizam do nome de empresas ou entidades para realizar benefícios médicos e odontológicos de menor desenvoltura, serão aquelas que sofrerão as maiores pressões até a extinção ou substituição.
As Administradoras de Saúde também são tratadas nas RNs 159 e 160, porém, de forma mais amena, por utilizarem volumes financeiros de outrem para amparar suas operações. De toda a forma, elas terão que compor seus ativos e esse não será maior complicador para aquelas que já se constituíram como organizações viáveis.
O maior problema estará restrito à composição das provisões técnicas e de risco, pois a administradora deverá manter em seu poder ativos financeiros contabilizados, de propriedade de empresas clientes, para garantir o passivo operacional e os sinistros futuros. Esse raciocínio, de manutenção de ativo financeiro em poder de outro, encontra alguma resistência, notadamente nos departamentos financeiros de organizações multinacionais.
As companhias que tiverem benefícios sendo geridos ou administrados por operadoras que estejam na linha de risco de dificuldade de composição das determinações das RNs, poderão ser atingidas de alguma maneira no futuro. Mas não há motivos ainda para antecipação, bastando somente acompanhar as ações tomadas pelo atual fornecedor dos benefícios e monitorar o comportamento de mercado. Se houver alguma dificuldade nesse sentido, o mais adequado é utilizar os serviços de uma consultoria em gestão de benefícios assistenciais.
Já as corporações que componham planos médicos ou odontológicos próprios (autogestões puras) deverão ter a maior preocupação de se enquadrarem nas regras previstas o quanto antes. A percepção é a de que estes já procuram alternativas de terceirização no mercado, atitude mais sensata para empresas de segmento diverso.
*Nagib Raduan é diretor do Grupo N.Raduan
As opiniões dos artigos/colunistas aqui publicadas refletem unicamente a posição de seu autor, não caracterizando endosso, recomendação ou favorecimento por parte da IT Mídia ou quaisquer outros envolvidos nesta publicação.