Objetivando a concessão de liminar para análise de pós registro para nova concentração de solução parenteral, o coordenador do Departamento de Produtos para Saúde e Sócio do escritório Mendes e Cassab Advogados Associados Dr. Pedro Cassab obteve êxito na demanda impetrada em 19.04.2011 junto à Justiça Federal do DF.
Na ação ele diferenciou o conceito de prazos específicos para análise de registro e pós registro e ainda mostrou que a ausência da análise do pedido configura mora administrativa.
Na decisão, a MMa. Juíza Federal da 1ª Vara SOLANGE SALGADO argumentou que independentemente de vir obter êxito no pleito formulado na esfera administrativa, tem, a impetrante o direito à apreciação do processo administrativo, “a qual deve ocorrer no prazo fixado em lei, ou, não o havendo, dentro de um prazo razoável e suficiente à análise e julgamento, sob pena de a um só tempo ocorrer lesão ao princípio da eficiência administrativa, bem como ao direito do interessado”.
Assegurado o pleito, a empresa impetrante aguarda análise do pedido que deverá acontecer nos próximos 15 (quinze) dias, conforme restou decidido:
“Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a liminar vindicada para determinar a autoridade impetrada que aprecie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, o pedido de registro protocolado pela impetrante…”