O Governo Federal editou, no último dia 10 de novembro, a Medida Provisória nº. 446, sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social. A medida vem provocando intensa polêmica a ponto do presidente do Senado Federal, Garibaldi Alves, devolver o texto a Presidência da República. A MP regula os procedimentos de “isenção” – tecnicamente, imunidade – de contribuições para a seguridade social. A norma surpreendeu a todos, uma vez que se encontrava em tramitação o Projeto de Lei nº. 3.021/08 sobre o mesmo tema e que vinha sendo alvo de discussões havia meses.
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A edição recente da MP, que traz novas regras para a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não significa “anistia geral” às entidades filantrópicas, conforme tem sido veiculado na mídia. A nova regulamentação determina que todos os pedidos de renovação em andamento, que ainda não tenham sido julgados, ou que, já tendo sido julgados, sejam objeto de reconsideração ou recurso, sejam considerados deferidos a partir da publicação da MP.
Esta medida não significa anistiar as entidades ou tampouco dar margem a fraudes, uma vez que não isenta o Poder Público, agora por meio dos ministérios específicos, do dever de fiscalizar a concessão do certificado que, inclusive, pode ser cancelado a qualquer momento. Esta medida não o desincumbe de controlar as entidades com relação ao atendimento integral e constante de todos os requisitos necessários à obtenção do CEBAS. Esta medida não dá margem a fraudes e, sim, indica uma nova atitude com relação ao controle mais eficaz das entidades filantrópicas.
Um dos aspectos positivos da nova regulamentação está justamente relacionado à descentralização da competência de concessão e fiscalização do CEBAS, uma vez que os ministérios correspondentes às diferentes áreas de atuação das entidades filantrópicas (educação, saúde e assistência social) estão melhor habilitados tecnicamente para assumir as atribuições anteriormente vinculadas ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
É importante lembrar que a referida MP ainda será objeto de regulamentação específica e espera-se que esta regulamentação seja realizada neste espírito de desburocratização e não se repliquem as antigas práticas do CNAS, evitando o engessamento das atividades dessas entidades.
* Rubens Naves é sócio fundador do escritório Rubens Naves, Santos Jr. e Hesketh Escritórios Associados de Advocacia, professor licenciado da Faculdade de Direito da PUC/SP, onde exerceu a chefia do Departamento de Teoria Geral do Direito e ex-presidente da Fundação Abrinq – [email protected]
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