Publicada no dia 20 de julho passado, a Medida Provisória 495/2010 do Governo Federal consiste em importante mecanismo de apoio à inovação no País por trazer alterações na Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) que possibilita margem de preferência nas licitações públicas. Ou seja, ela visa a utilização do poder de compra do estado como forma de privilegiar processos de inovação realizados por empresas nacionais.
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O cerne das alterações está no Artigo 3º da Lei de Licitações. A partir de agora, o “desenvolvimento nacional” passa a ser um dos objetivos das licitações públicas. Referida margem de preferência está inserida nos parágrafos 5º a 12º, incluídos neste artigo pela MP, estando limitada a 25%.
A aplicação dessa margem de preferência deverá ser estabelecida a partir de estudos que considerem a geração de empregos, a arrecadação de tributos e o desenvolvimento de inovação tecnológica, valendo também para empresas do Mercosul. Também poderá ser estendida a outros países com os quais o Brasil possa vir a firmar tratados de cooperação.
Outra mudança importante e que merece destaque é o fato de que, para critério de desempate nas licitações, será levado em conta o fato de os produtos serem produzidos no país. A redação original da Lei de Licitações dava preferência apenas a produtos produzidos no país por empresas de capital nacional. Agora, a produção nacional de empresas multinacionais será considerada.
Saem na frente com as referidas alterações, as empresas nacionais que privilegiaram nos últimos anos a obtenção de certificações, bem como aquelas que já possuem projetos de inovação homologados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT). São inúmeras as empresas, notadamente da área da saúde que ao longo dos últimos anos investiram bastante em tecnologia e inovação, aplicando volumosos recursos em pesquisas de desenvolvimento, pessoal especializado e produção.
Entretanto, de maneira contraditória, o Estado não reconhecia esse esforço e com base nas disposições da Lei n. 8.666/93 estabelecia obstáculos para que as inovações fossem aceitas, ou até mesmo disponibilizadas ao mercado, fruto de interpretações mal feitas acerca das hipóteses de direcionamento e valor agregado.
Ou seja, muitas vezes, quando competiam em licitações públicas, com outras empresas e produtos sem o mesmo critério de inovação, acabavam sofrendo o ônus pelo seu vanguardismo, pois se não igualassem seus preços aos de outros equipamentos e produtos sem a mesma qualidade tecnológica, se viam alijadas da competição.
Além do fator preço, quando o Estado exige equipamento ou produto, com determinado critério inovador em seus Editais, empresas sem a tecnologia desenvolvida, argumentam que se trata de direcionamento e impugnam os certames, atrasando o desenvolvimento do próprio acervo de produtos do Estado, que se vê impedido de adquirir os produtos diferenciados pela burocracia legalista.
Por fim, o que se espera desta MP, é que não seja mera hipótese de reserva de mercado e cumpra sua finalidade precípua de gerar maior desenvolvimento à indústria nacional, estimulando a pesquisa, a inovação e, principalmente, beneficiando aqueles que ao longo dos anos investiram em qualidade, segurança e inovação, principalmente na área da saúde.
*Evaristo Araujo é sócio do Gandelman Advogados Associados e diretor da  Associação Brasileira das Empresas Certificadas em Boas Práticas de Fabricação (ABECbpf)
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