É absolutamente corriqueira a situação na qual o trabalhador encontra-se incapacitado para a atividade laboral, assim declarado pelo médico assistente e igualmente reconhecido pelo médico do trabalho, mas quando bate à porta do INSS para obtenção do benefício previdenciário encontra obstáculo no médico da autarquia que avalia o segurado e discorda dos seus pares, o que resulta no indeferimento do pleito.
Noutra situação não existe a figura do médico do trabalho, mas apenas do médico assistente e cuja opinião atestada, declarada e reconhecida sobre a incapacidade laboral do seu paciente não encontra eco no médico do INSS, que diverge diametralmente daquele.
Como fica a questão ética destes profissionais?
O Conselho Federal de Medicina ? CFM, por intermédio do Processo-Consulta 8.355/08, Parecer 2/13, entendeu inexistir conflito ético quanto à divergência de entendimento entre tais médicos.
Irrepreensível a posição do CFM, pois ?O médico exercerá sua profissão com autonomia,…? e ?O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional,…? (Código de Ética Médica ? CEM, VII e VIII).
Mas a questão não se esgota por aqui.
Isso porque é vedado ao médico ?Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor.? Vale dizer: laudos ou opiniões divergentes não constituem infração ética, mas a parcialidade sim, vez que peritos e auditores têm obrigação legal de serem isentos, ou seja, não serem tendenciosos.
Exatamente porque ?O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional? e ?Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.? (CEM, II, IV).
Tem sim, inegavelmente, direito de divergir dos outros médicos, mas sem desprezar os demais comandos ético-legais que o CEM lhe impõe.
Como fica o trabalhador/paciente?
Fica na penúria, no conhecido ?limbo jurídico?.
A situação é crítica.
O trabalhador está incapacitado para o trabalho, o médico assistente declarou a incapacidade e atestou o afastamento do trabalho, o médico do trabalho reconheceu a incapacidade impedindo-o ao retorno às atividades profissionais, portanto, está sem trabalhar e sem receber remuneração (a empresa só tem obrigação de pagar os primeiros 15 dias de afastamento do empregado).
Caminho natural para o trabalhador é a busca do benefício previdenciário, pois a lei lhe assegura, mas que resta negado por opinião decisiva do médico do órgão público de que inexiste a incapacidade.
Ou seja, não receberá nada do INSS e nem do empregador[1].
Por várias vezes o trabalhador recorre administrativamente sem êxito.
Resta-lhe a via judicial que não é menos tortuosa (pelo tempo), onde a realização da perícia judicial demora vários meses. A confecção do laudo e a sua juntada ao processo mais outros tantos meses e completam-se, assim, anos até a sentença, mas que, felizmente, tem sido sensível.
Enquanto isso vive o trabalhador aviltado na sua dignidade e na dependência da ajuda alheia e, em muitos casos, com a situação de saúde agravada como consequência desta situação.
A minha percepção
Tais dispositivos levam a reflexões sobre os casos que tomo conhecimento pelo exercício da minha atividade profissional e que retratam justamente o acima apresentado: trabalhador está incapacitado para o trabalho, devidamente declarado pelos médicos assistente e do trabalho, com exames que comprovam sua (s) patologia (s) e consequente incapacidade e, ainda assim, o médico do órgão previdenciário nega-lhe o benefício.
Vejo isso no meu dia-a-dia e solidarizo-me com os protagonistas deste quadro nefasto, agindo e reagindo com os meios jurídico-legais disponíveis.
Então, caro leitor, responda: Quem é o prejudicado?
O homem é social, como é racional; porque Deus assim o fez, dotando-o de faculdades jurídicas e morais, submetendo-o ao direito e à razão.
José de Alencar
[1] Há decisões recentes que determinam ao empregador o ônus de pagar o salário do empregado em tais situações: incapacitado e sem prestar serviços.