No último dia 09 de setembro a empresa M. A. M. O. submetida ao regime de Vigilância Sanitária conquistou liminar preventiva em sede de Mandado de Segurança para assegurar análise de pedido de registro de equipamento de uso médico no prazo estabelecido em Lei.

A decisão que concedeu a segurança fora proferida pelo MM. Juiz Federal Antonio Corrêa do Distrito Federal. Na decisão o Juiz afirma que: ?Convencido da presença do pressuposto da relevância do direito invocado e do prejuízo que poderá vir a sofrer se tiver de permanecer indefinidamente aguardando a solução do pedido, aplico o artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016, de 2009 e concedo proteção.
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Consiste de liminar mandamental, determinando à autoridade que proceda ao exame do pedido no prazo de 20 (vinte) dias?.

O advogado do caso, Dr. Pedro Cassab, especialista em Direito Sanitário pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas em parceria com o Instituto de Direito Sanitário Aplicado, sustentou que a decisão é um avanço e abre o precedente. Afirma, contudo, que a prova da iminência do dano é peculiar caso a caso.

“É um avanço para a sociedade viabilizar a celeridade destes registros
através de ações contundentes contra a mora administrativa?. citando Romilde Canhim, in “A Ética na Administração Pública”: “É preciso restabelecer dentro da Administração Pública o respeito pelo usuário dos serviços – que afinal, é quem financia toda a atividade administrativa?.