por Assessoria Imprensa CASSAB | Advogados

Conforme muito já se discutiu, não é satisfativa a liminar requerida em Mandado de Segurança para supressão de atos omissivos da ANVISA para

Registro de Produto de interesse da Saúde. Ao contrário do que defende a Agência, no intuito de conduzir o juízo a erro, a interpretação correta que se espera do julgador é aquela cujo pedido limita-se à imposição de um determinado lapso de tempo para análise e decisão daquele pedido; ultrapassados os 90(noventa) dias assegurados por Lei.

Em caso semelhante, a MMa. Juíza Daniele Maranhão Costa, da 05ª Vara Federal de Brasília, assegurou a interpretação da Impetrante nesse sentido e DETERMINOU à ANVISA que fosse analisado e decidido o pedido de Registro daquela no prazo de 10(dez) dias.

Ao final, abrilhantou sua decisão ao reconhecer ainda o “perigo da demora” como requisito essencial à concessão da liminar pleiteada, fundamentando seu despacho em dois pontos fundamentais: (i) na impossibilidade da utilização do produto; (ii) nas conseqüências da paralisação indevida.

O advogado e sócio do escritório CASSAB | Advogados que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab Ciunciusky, especialista em Direito Sanitário, afirmou que a decisão acatou inteiramente a tese trabalhada. Ressaltou, por fim, a importância do veredito para o segmento que servirá como fonte elucidativa para novos casos.

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