A empresa S.M.BR. obteve na noite desta segunda-feira ordem liminar para assegurar que a ANVISA não exceda o prazo de 30(Trinta) dias para analisar e decidir todos os pedidos administrativos de alteração de fabricante junto aos seus registro.
Na decisão o MM. Juiz da 08ª Vara Federal do Distrito Federal Márcio de França Moreira ao analisar o pedido entendeu legítima a reivindicação da Impetrante no sentido de
que seja observado prazo razoável para a prática do ato de análise dos requerimentos administrativos de alteração do nome empresarial do fabricante.
“… a fim de evitar que a demora da Administração caracterize
abuso de poder e gere prejuízos econômicos ao impetrante, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar que os requerimentos administrativos de alteração do nome empresarial da empresa, caso concluída a instrução, sejam analisados no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta decisão”.
O pedido originou-se por ocasião dos atos de indeferimentos das Licenças de Importação da empresa que se viu impedida de proceder a importação de seus produtos por força da alteração do nome empresarial de sua Fabricante no exterior.
O Advogado e especialista em Direito Sanitário que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab Ciunciusky sócio do escritório Mendes e Cassab Advogados, comentou que decisão mostrou-se bastante equilibrada e minimizará os impactos econômicos da sua cliente já que hoje o prazo observado para essas análises superam os 10(Dez) meses.
Afirmou ainda que está aberto o precedente para que empresas do segmento optem pela via judicial.
Sobre a decisão, cabe recurso.