necessárias à obtenção do certificado GMP. Documento obrigatório para os registros de produtos para saúde.

Na decisão prolatada no último dia 27 de agosto do corrente ano de 2013 o Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), Souza Prudente, sustentou que apesar das irregularidades constatadas por ocasião da inspeção, afigura-se razoável a concessão da medida postulada, a fim de que a autoridade coatora, no livre exercício de suas funções institucionais, proceda ao exame dos aludidos pleitos, prestigiando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O advogado que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab, especialista em Direito Sanitário pela Faculdade de Ciência Médicas da Universidade Estadual de Campinas em parceria com o Instituto de Direito Sanitário Aplicado e sócio do escritório Mendes e Cassab Advogados disse que ao se deparar com tamanha arbitrariedade, não pôde deixar de recorrer à instância superior quando negada liminar em sede da segurança. Afirmou que é direito do regulado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais deverão ser objeto de consideração pelo órgão competente.

No caso, a Agência ao indeferir o certificado sem observar o direito do regulado, em seu entendimento, violou regra de cunho federal e, em razão disso, deverá o ato ser imediatamente afastado para que se garanta o constitucional direito do contraditório e ampla defesa a fim de que sejam, pelo regulado, apresentadas as ações corretivas necessárias à obtenção do certificado em homenagem aos princípios da legalidade, finalidade e segurança jurídica.

Por Imprensa Mendes e Cassab Advogados Associados