JUSTIÇA FEDERAL GARANTE ANÁLISE E DECISÃO SOBRE PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO HOSPITALAR NA ANVISA EM 05(CINCO) DIAS.

A decisão foi da MMa. Juíza Substituta Federal IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA, da 16ª Vara Federal de Brasília, Distrito Federal no último dia 06 de março de 2010.

Na decisão a MMa. Juíza vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do mandamus, por revestir-se de ilegalidade a omissão injustificada da Administração na análise de pedido de registro de produto hospitalar que superou o prazo de 90(noventa) dias determinados em lei. A liminar foi concedida para determinar à autoridade Impetrada que procedesse a análise do pedido da Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, a ser aplicada a partir do término deste prazo.

O Advogado que atuou no caso, Dr. PEDRO CASSAB CIUNCIUSKY, sócio do escritório CASSAB | Advogados e especialista em Direito Sanitário, aplaudiu a decisão e afirmou que já se pode considerar essa postura como um considerável avanço do Judiciário que se mostra preparado para enfrentar ato de omissão administrativa de caráter prejudicial à universalidade da Saúde.

Proc. 2009.34.00.038625-0

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