Ao julgar a constitucionalidade da MP 966, o STF deu indicativo muito forte de que devem ser responsabilizados os agentes públicos que tomarem decisões desprovidas de embasamento técnico ou científico.
Médicos que atuam nos serviços públicos de saúde são considerados agentes públicos e, por isso, sofrem os efeitos do julgamento do STF.
A hipótese mais clara para a responsabilização desses profissionais está hoje ligada à discussão da cloroquina. Mesmo depois da divulgação do protocolo do MS, orientando sua utilização para combater a COVID, está claro, pelo debate científico hoje estabelecido, que sua utilização é uma aventura. E é precisamente contra aventuras a decisão do STF.
É nesse sentido a opinião de Silvio Guidi, sócio da área de healthcare do Vernalha Guimarães e Pereira Advogados e professor de direito da saúde. O especialista explica que a responsabilização dos profissionais médicos, que atuarem na função pública, ocorre de maneira regressiva. Isso quer dizer que a quem deve ser condenado por danos a pacientes é o governo. Mas, após a condenação, o próprio governo condenado (municipal, estadual ou federal), deve iniciar uma ação contra o profissional que adotou uma postura não recomendada cientificamente.
Para o jurista, mesmo nos casos em que houver a concordância prévia do paciente para a utilização da cloroquina, os profissionais médicos ainda assim podem ser responsabilizados. Segundo Guidi, o consentimento do paciente, como elemento de exclusão de responsabilidade médica, vale para tratamentos autorizados pela ciência médica ou para testes científicos. Mas, o uso da cloroquina, segundo orientação recente do CFM, só pode ocorrer em situações excepcionais. Por isso, conclui o professor, toda vez que utilizada em situações típicas da COVID, como nas etapas iniciais da doença, mesmo o consentimento do paciente não livrará o profissional médico da responsabilidade por danos causados ao paciente.