“O Fisco não pode reter a mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para sua liberação, devido em razão da reclassificação fiscal”
A Justiça Federal de São Paulo confirmou os termos da liminar deferida em 09/03/2017 para determinar que o Inspetor Chefe da Receita Federal tomasse as providencias necessárias para conclusão e liberação de mercadorias importadas provenientes do Japão.
No procedimento administrativo, o Fisco interrompeu despacho aduaneiro sobre argumento de que a classificação da mercadoria não estaria correta, lavrando o Auto de Infração.
Sentindo-se lesada, a empresa K. I. Ltda buscou reverter a situação em juízo a fim de afastar o ato sob o argumento de que a retenção de mercadoria viola os termos da Súmula 323 do STF e, portanto, havendo discussão sobre a classificação fiscal do produto não deve, o Fisco, impedir a conclusão do despacho para nacionalização dos produtos.
Em liminar, a empresa obteve sucesso e viu assegurado seu direito de acesso à mercadoria com a imediata liberação dos produtos, ao contrário do que prevê o Fisco, sem prestar caução. O advogado que atuou no caso, Dr. Pedro Cassab, sócio do escritório Cassab e Latini Sociedade de Advogados, afirmou que ao reter a mercadoria o Inspetor Chefe estaria violando o texto da Constituição Federal por, além de outras razões, impedir o livre exercício de atividade econômica de sua cliente o que, a passos largos, criaria um verdadeiro caos no dia-a-dia da empresa. Ainda sobre o caso, o advogado sustentou que divergência na classificação fiscal do produto não deve ser vista como fraude na importação e, portanto, é direito constitucional dos importadores discutir o tema em procedimento próprio da Receita ou até mesmo em Juízo não sendo, pois, passível de retenção pelo Fisco a mercadoria com suspeita de divergência.