Não é de hoje que se percebe grande equivoco dos órgãos públicos aos atos de vigilância cometidos por Autoridades Sanitárias em sede das infrações sanitárias. Isso porque, em diversos casos consultados, as Autoridades Sanitárias compreendem notificações e intimações feitas através da Imprensa Oficial em detrimento às intimações pessoais dos entes regulados.
Entretanto, a legislação sanitária recepcionada pela Constituição Federal dela não se afasta. Garante as prerrogativas aos ente regulado para ciência pessoal dos atos de vigilância. Fala-se do contraditório e ampla defesa garantidos pelo inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
O art. 234 do Código de Processo Civil define intimação como sendo ?.. o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa?. Assegura, então, o art. 238 do mesmo Codex, que a notificação, para que seja válida deverá atender os requisitos de validade, qual seja: direcionar o ato às partes ou seus representantes legais através do correio ou pessoalmente em cartório. Na letra da Lei: ?Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria?.
No Direito Sanitário a questão resta bem regulamentada e gera efeitos.
O Código Sanitário do Estado de São Paulo, como exemplo, define que as intimações, criteriosamente, deverão serem feitas pessoalmente. É o que pronunciam os inciso I e II do art. 138 do mencionado Código, o qual se transcreve em parte: ?… as intimações deverão se dar (i) pessoalmente ou por procurador, à vista do processo? ou ?mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação?.
Corroborando com o entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo em recente julgamento a Recurso de Apelação, Ex Oficio dispôs: ?… que tais penalidades devem ser aplicadas por meio de auto de infração, que deve conter e observar todos os requisitos determinados pela legislação vigente, e não por meio de comunicado divulgado pela imprensa oficial, como ocorreu?.
Na sentença em comento, assegurada a ordem, no caso, para cessação dos efeitos da infração, visto que:
- não pode o Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo impor penalidade por reles comunicado divulgado através de imprensa oficial;
- ainda que seja possível, excepcionalmente, lavrar simultaneamente autos de infração e de imposição de penalidade, é por meio de auto que se impõe qualquer penalidade;
- auto de penalidade tem de ser lavrado com observância de seus requisitos legalmente especificados; e
- a razão de ser dos autos é, além de documentar os atos administrativos a eles correlatos, ensejar a apresentação de defesa ou a interposição de recurso administrativos em observância, lá, ao contraditório e, aqui, à ampla defesa, ainda que não previamente ao sancionamento, mas ao menos na forma diferida a permitir sua preservação.
Feitas essas considerações, resta concluir que as intimações sobre autos de infrações sanitárias deverão se dar de forma direta e pessoal. Não tendo, portanto, validade sua efetivação através da impressa oficial sob pena de lesão às prerrogativas constitucionais da ampla defesa e do contraditório, fato que conduz aos efeitos da nulidade processual.