O exercício da prática médica vem sofrendo profundas transformações nos últimos anos. As mudanças na Relação Médico – Paciente bem como o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990 podem ser citadas como algumas das principais influências para estas transformações.
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Até meados do século passado, a Medicina era vista como uma ciência revestida de certa aura de endeusamento e superioridade, em que o profissional era o médico de família, o amigo, o interlocutor dos momentos difíceis e das situações que em muitas vezes ultrapassavam o limite dos males físicos, caracterizando-se como um verdadeiro “conselheiro familiar”.
Esta situação privilegiada conferia-lhe um vínculo único com os pacientes e seus familiares, tornando a relação de confiança inquestionável.
Com o passar dos anos as mudanças deste formato de vínculo remete-nos à situação atual, onde se discute a abrangência da atuação médica dentro das relações de consumo.
Torna-se necessária uma profunda reflexão na caracterização deste enquadramento em uma atividade que lida com vida, saúde, princípios morais e éticos do ser humano.
A responsabilidade médica
No universo da responsabilidade médica, cumpre salientar a importância da distinção entre a chamada obrigação de meios e obrigação de resultados.
Na obrigação de resultado, o profissional está obrigado a fornecer um resultado específico e determinado.
Em sua quase totalidade, os ramos da Medicina estão inseridos no contexto da obrigação de meios, em que o profissional obriga-se a empregar toda sua habilidade técnica e conhecimentos adquiridos em prol da obtenção de um resultado, sem, contudo a obrigatoriedade de alcançá-lo. Pode-se discutir como exceção à esta regra a Cirurgia Plástica, eminentemente embelezadora.
Desta forma, promessas de cura, além de inadequadas, revestem-se de aumento exponencial de riscos.
Todo ato médico gera responsabilidades nas esferas civil, penal, ético-disciplinar e administrativa.
A grande maioria dos médicos desconhece as particularidades de cada tipo de responsabilidade e principalmente as interfaces entre elas.
Muito se tem discutido sobre o genericamente chamado “erro médico”, denominação muito estigmatizada. Considera-se o termo má prática mais adequado.
No âmbito da Responsabilidade Civil, o médico está sujeito ao Código Civil Brasileiro, que prevê reparação do dano caso seja comprovada a violação de direito ou prejuízo a outrem mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Ou seja, reparar o dano tem aqui conotação monetária, o que vem fomentando a chamada “indústria da indenização”, em que o paciente que se sentir lesado reivindica judicialmente ressarcimento monetário por supostos danos causados, sejam estes de ordem material, moral ou estética; ou como tem-se visto com frequência a fundamentação da ação judicial em dois, ou até nos três tipos de suposto dano.
Normalmente o autor (o paciente via seu advogado) arbitra um valor à causa indenizatória, a qual será discutida judicialmente.
Com frequência são envolvidos no questionamento, além do médico pessoa física, a pessoa jurídica à qual ele pertence, a instituição onde foram realizadas as consultas e/ou procedimento, o laboratório que realizou os exames ou Planos de Saúde.
A co-responsabilidade de todos pode ser considerada e com frequência o paciente vale-se desta premissa para tentar arrebanhar a maior vantagem financeira possível.
O volume de ações judiciais reivindicando indenizações por suposto “erro médico” tem aumentado consideravelmente no país, conforme dados recentemente publicados pelo Supremo Tribunal de Justiça no final de 2008.
No âmbito da Responsabilidade Penal, o médico está submetido ao Código Penal Brasileiro, em que mediante a apuração de haver ocorrido negligência, imperícia ou imprudência podem ser citados como exemplo o enquadramento nos artigos relacionados a homicídio e lesões corporais.
Dentro do âmbito da Responsabilidade Ético – Disciplinar o médico está sob a égide do Código de Ética Médica, que rege toda a atividade médica desenvolvida no País.
No artigo 2º do Código de Ética Médica, em seu capítulo dos Princípios Fundamentais, está bem delineada a súmula da atividade médica: “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.
O paciente, seu representante legal ou familiar que se sentir lesado pode recorrer ao CRM e formalizar uma queixa a qual será avaliada inicialmente no formato de Sindicância.
Caso a queixa seja considerada procedente e exista a necessidade de apuração, ela transforma-se em Processo Ético-Disciplinar, que será devidamente julgado.
Estatísticas divulgadas em um estudo do Cremesp demonstraram que entre 2000 e 2006, o número de médicos denunciados aumentou 75% .
Neste mesmo período, o número de Sindicâncias que se transformaram em processos Ético-Disciplinares aumentou expressivos 120% .
Vindo ao encontro da nova ordenação de conceitos e valores, o Conselho Federal de Medicina está promovendo atualmente uma Renovação do Código de Ética Médica.
Vigente desde 1988, o atual Código está passando por uma revisão no tocante a temas que evoluíram e que precisam ser realinhados no novo contexto da sociedade como: autonomia do paciente, bioética, avanços tecnológicos, relação dos profissionais com os planos de saúde, mudanças na relação médico-paciente, etc.
O trabalho do Conselho Federal de Medicina, amparado pelas Comissões Estaduais e pela Comissão Nacional, tem sido árduo e primoroso, sendo que, além dos médicos e profissionais da área da saúde, qualquer cidadão pode sugerir alterações via internet, no site do Conselho Federal de Medicina, até o final de fevereiro de 2009.
À luz do novo Código de Ética Médica, acredita-se que o regimento da atuação médica estará mais bem alinhado aos fantásticos avanços tecnológicos, bem como ao novo ordenamento ético-jurídico da sociedade.
No tocante à Responsabilidade Administrativa, cabe ao médico respeitar os estatutos e normas vigentes nas instituições onde atua.
Dentro do contexto atual de judicialização na área da saúde, é primordial que o médico entenda a possibilidade de questionamento simultâneo em várias instâncias, ou seja, o paciente pode simultaneamente entrar com uma representação dentro da Instituição, no Conselho Regional de Medicina, promover uma ação civil de indenização e também uma ação penal, se cabível.
Ferramentas de prevenção
As bases da prevenção do chamado “erro médico”, ou pela denominação mais correta, má prática médica, são indiscutivelmente uma boa formação, o estabelecimento de uma relação médico-paciente positiva e correto preenchimento do prontuário médico ou, como mais corretamente denominado, “prontuário do paciente”.
Dados divulgados em Novembro passado pelo Cremesp apontam que houve reprovação de 61 % no exame dos egressos em 2008.
O exame dos egressos, teste que avalia o desempenho dos estudantes do 6º ano de medicina no Estado de São Paulo, foi realizado em 2008 pela quarta vez pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
A queda da qualidade do ensino médico e a proliferação de novas escolas sem a devida regulamentação tem sido apontados como alguns dos principais fatores e o Cremesp vem desenvolvendo ações reguladoras visando sanar estas deficiências.
Aliado à questão acima se agrega um amplo desconhecimento do profissional médico no tocante às suas responsabilidades. Na graduação em Medicina estuda-se pouco a Ética, Bioética, Biodireito e Responsabilidades Legais, tornando os profissionais o polo fraco em situações de litígio.
Quanto ao prontuário, é fundamental adequar a documentação às atuais exigências do Judiciário, além de rigoroso controle do preenchimento.
Devem também ser consideradas como importantes ferramentas de prevenção à educação médica continuada, o treinamento periódico de procedimentos técnicos, a justa remuneração e adequadas condições de trabalho.
Benefícios da prevenção
A implantação desta nova atitude terá impacto direto em várias frentes:
- Redução de custos
Não apenas custos administrativos e de departamento jurídico, mas principalmente evitando o pagamento de indenizações, de acordos extrajudiciais, custas judiciais, etc.
A correta Gestão de Risco Legal coíbe também os abusos da Medicina Assistencial Defensiva, em que são solicitados desnecessariamente grande quantidade de exames subsidiários, visando precaver processos, o que implica em aumento exponencial de custos.
- Aumento da credibilidade
Por meio da exposição de imagem positiva do médico e da instituição no mercado, posicionado-os como empresa e profissional que não geram litigância.
- Aumento da satisfação do paciente / familiares / representantes legais
Por meio da gestão correta de situações de conflito, evitando principalmente que determinada situação de insatisfação venha a tornar-se uma queixa formal.
- Resgate da imagem e valorização da profissão médica
A partir do momento em que o médico é bem orientado sobre seus direitos, deveres, abrangência de atuação e adequação legal, sente-se mais seguro para atuar, confiante de sua posição.
Este posicionamento correto age por si só como ferramenta básica na prevenção de conflitos.
Conclusão
Torna-se imprescindível hoje, para todos os médicos e instituições de saúde, o correto gerenciamento das situações de risco que possam levar a demandas e/ou processos judiciais.
Adequado preparo do profissional e/ou equipe, aliado à boa relação médico-paciente e correta documentação constituem-se nos principais esteios da prevenção de conflitos.
A intrincada malha de defesa necessária para elucidar estas questões demanda tempo, custos e intenso desgaste dos profissionais que, ao se depararem com a situação já instalada, lamentam não terem desenvolvido ações preventivas pregressamente.
Para cada formato de atendimento, seja ele em unidades de internação, de consultório particular, ambulatorial, pronto-atendimento, intervencionista, medicina diagnóstica, etc., deve existir uma abordagem personalizada.
Encontrar o melhor formato para desenvolver estas adequações firma-se agora como um dos principais desafios de médicos e instituições.
* Alaíde de Amorim Pedrosa é diretora do Pró Doutor Centro de Defesa Profissional do Médico
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