Não é surpresa pra mim muito menos para você proprietário de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte do segmento da saúde se nos surpreendermos com a visita de um fiscal da saúde, ao constatar irregularidade no ato de fiscalização, lavrar, esse profissional, auto de infração sem, ao menos, orientá-lo das ações e medidas necessárias para correção do equivoco.No entanto, fiquemos atentos. A Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 que instituiu o regime especial para as microempresas e empresas de pequeno porte conceituadas no art. 3º da Lei, contém capítulo específico sobre o exercício do poder de polícia no que se refere aos ?aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança?, dispondo em seu art. 55 e seus §§1º e 4º que a ?fiscalização? dessas empresas ?deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento?. Portanto, deverá ser observado o critério da DUPLA VISITA para lavratura de autos de infração. Mas atenção, toda regra comporta exceção. O disposto no art. 55 não será aplicado nos casos abaixo:ü infração por falta de registro de empregado ou anotações na CTPS;ü reincidência;ü embaraço à fiscalização.Por isso fica a lição. Quando sua microempresa ou empresa de pequeno de porte receber a visita de um fiscal sanitário, vale lembrar que você está amparado por uma Lei que garante o critério da dupla visita em caráter orientador antes da lavratura do auto de infração.Agindo assim, sanções prematuras poderão ser evitadas e o fim único para o qual a fiscalização se empenhou alcançado.