O curso de pós-graduação lato sensu não dá direito ao médico de apresentar-se como especialista.

A Resolução 1.974/11 (cuida da propaganda em Medicina) do Conselho Federal de Medicina – CFM, trata do tema no art. 3º:

?l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.?

Tal disposição legal deve ser analisada conjuntamente com outra Resolução do CFM: 1.634/02 (dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira ? AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica ? CNRM).

Nessa última Resolução estabeleceu-se que são órgãos formadores de especialistas: as residências médicas credenciadas e com funcionamento autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e as Sociedades de Especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira – AMB, com programas de ensino por ela aprovados.

E fixou no art. 3º que: ?Fica vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina?.

Portanto, não há previsão legal para o reconhecimento do título de especialista oriundo de pós-graduação lato sensu.

Decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região[1] foi no sentido acima exposto, qual seja, de que o médico não pode ser considerado especialista por ter feito curso de pós-graduação lato sensu e que o CFM pode ser mais exigente do que o MEC para reconhecer a especialização, pois a lei 3.268/57 assim o permite.

O rigor verificado no CFM para o reconhecimento do título de especialista é justificado, inclusive, pela forma como a legislação do MEC (Resolução 1/2007) dispõe sobre os cursos de pós-graduação oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas, os quais independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.

A sua avaliação é feita apenas quando do recredenciamento da instituição.

Ou seja, é uma disposição legal bastante ?desinteressada?, o que não pode ser admitida quando se trata de vidas humanas que serão alvo dos profissionais que cursam a pós-graduação, invés da especialização prevista nas normas do CFM, e que almejam ser titulados como especialistas.

O julgado acima bem colocou que:

?Em última análise busca-se o aperfeiçoamento do exercício profissional da medicina, dever do CFM que atende ao interesse público e ao desiderato constitucional de preservação da vida e da saúde.?

Via de conseqüência, não sendo considerado especialista o médico que conclui curso de pós-graduação lato sensu e caso venha a propagar como se assim fosse, incorrerá em infração ética (art. 115, do Código de Ética Médica), além de afrontar o Código de Defesa do Consumidor no que se refere à informação inadequada e publicidade enganosa (art. 6º, inc. III e IV).

Considerando que esta é a primeira postagem de 2013, aproveito para desejar aos caros leitores muita saúde, realizações em todos os aspectos e crescimento.

  Quem do seu direito usa, não atenta contra os de ninguém.

Rui Barbosa


[1] Agravo de Instrumento 0027164-52.2012.4.01.0000/DF. Relator Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral.