No Brasil, há uma grande preocupação das famílias empresárias com a contratação de um seguro-saúde de boa qualidade. Ocorre que a maioria das pessoas contrata o seguro-saúde desconhecendo o produto que está adquirindo.

Questões como reajuste financeiro abusivo, aumento do prêmio por sinistralidade e falta de cobertura contratual para procedimentos de alta complexidade, costumam surpreender os usuários.

Por tais razões, a cada ano cresce o número de ações na Justiça envolvendo usuários e planos de saúde, sendo certo que a maioria das decisões protege o usuário com base nos diversos artigos e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Quem pretende fugir de uma disputa judicial envolvendo a cobertura ou os reajustes dos seguros-saúde deve prestar muita atenção, antes de assinar o contrato de adesão:

– Dê preferência aos seguros-saúde individuais. Fuja dos planos coletivos ou empresariais caso haja poucas vidas a serem seguradas, pois nesses contratos não há proibição de rescisão unilateral nem interferência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no cálculo dos prêmios mensais. Ou seja, se o grupo segurado estiver dando muita despesa à seguradora, basta pedir o cancelamento do contrato, o que é proibido nos contratos individuais.

– Preste atenção na rede de hospitais credenciados. Escolha um plano de saúde que ofereça atendimento em hospitais de primeira linha. É importante prestar atenção se há alguma limitação na utilização destes, pois em alguns casos as seguradoras usam o nome de grandes hospitais para atrair a clientela, mas restringem o atendimento somente a internações programadas, excluindo o direito de utilizar o pronto socorro.

– Se escolher um produto que tenha reembolso dos honorários médicos, pergunte de que forma a unidade de valor é reajustada, qual a periodicidade e de que maneira os cálculos de reembolso são realizados.

– Fuja dos planos de saúde internacionais, sem sede e representantes no Brasil. Não há proteção nenhuma e nem registro na ANS. Caso o consumidor tenha algum problema, não terá a quem reclamar.

Desta forma, seguindo estas premissas, haverá mais chances de tudo dar certo na relação entre cliente e planos de saúde. Porém, se ainda assim o consumidor se sentir lesado, poderá procurar a Justiça, pois os tribunais têm considerado abusivo o reajuste do valor da mensalidade de plano de saúde que injustificadamente apresenta percentual muito superior àquele indicado pela ANS, que é apurado com base na variação dos custos médico-hospitalares, mesmo se tratando de contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei n. 9.656/98.

Vale ressaltar também que a Lei 9.961/00 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidades dos planos de saúde, embora estes tenham ficado de fora dessa regulamentação. Portanto, para garantir a boa-fé dos contratos os tribunais entendem que as cláusulas contratuais dos planos devem estar redigidas de forma clara e, quando não estão ou são obscuras, deve-se fazer a leitura favorável ao consumidor.

Mais uma vez toma-se ciência de que a jurisprudência ampara o consumidor, parte vulnerável na relação contratual no que tange à interpretação de seus direitos e obrigações e assevera que é dever do fornecedor disponibilizar-lhe as informações claras sobre o produto ou serviço que oferece no mercado.