Em retificação à nota publicada na última sexta-feira (1), pelo Saúde Business Web, em que havia sido informado que empresas com Certificação de Boas Práticas de Fabricação, Armazenamento e Distribuição, no primeiro ano da renovação, estariam isentas do recolhimento da taxa anual, a Anvisa esclareceu os seguintes pontos:
“O que mudou foi, apenas, o prazo de renovação das certificações de boas práticas dos produtos sujeitos à vigilância sanitária, que a partir da Lei nº 11.972, de 06 de julho de 2009, passou a ser de dois anos. A ampliação do prazo de validade das certificações de boas práticas, constantes da Lei 9.782/1999, decorreu da edição da Lei 11.972/2009, cuja iniciativa não foi da Anvisa.
O recolhimento das taxas continua a ser anual, já que nos anos em que não houver inspeção, os estabelecimentos deverão realizar autoinspeção, submeter o relatório à Anvisa e manter o recolhimento ANUAL das taxas respectivas, conforme art. 1°, § 1º da Lei 11.972/09. Não há que se falar em isenção de taxa de fiscalização de vigilância sanitária de certificação de boas práticas, uma vez que, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, o instituto da isenção é de caráter excepcional e somente pode ser concedido por lei específica, que fixe as condições e os requisitos exigidos. No entanto, o § 1o, Art. 1º, da Lei 11.972/2009 estabelece que será “mantido o recolhimento anual das taxas respectivas”, portanto, inexiste qualquer dispositivo legal capaz e suficiente de conferir a mencionada isenção.”
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