Recentemente o Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu o parecer 39/2012 acerca da disponibilidade obstétrica decorrente de consulta formulada pela ANS, tendo em vista os registros de gestantes usuárias de planos de saúde que pagaram a obstetras credenciados responsáveis por seus pré-natais, para que também fizessem o parto.
Para o CFM, a cobrança feita pelo médico para o parto ficando, portanto, disponível para este atendimento, não é conduta antiética, desde que o profissional não esteja de plantão e nem cobre da operadora do plano de saúde o mesmo parto, o que afasta, inclusive, a caracterização de dupla cobrança.
De fato, a situação apresentada pelo CFM, e que representa a visão do médico, não caracteriza dupla cobrança. No entanto, o contexto deve ser ampliado para uma análise mais abrangente e justa. A questão não é tão simples como pode parecer num primeiro momento.
A temática em foco envolve três relações jurídicas e que são interligadas: gestante ? operadora de plano de saúde, operadora de plano de saúde ? médico e médico ? gestante, sendo que a natureza jurídica da relação gestante ? operadora e gestante ? médico é de consumo. Daí a necessidade de avaliação de um só fato (pagamento da disponibilidade obstétrica) abrangendo todas essas relações, frente à legislação aplicável: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Código Civil (CC) e Código de Ética Médica (CEM). Não dá para avaliar isoladamente.
Pré-natal, disponibilidade e assistência ao trabalho de parto
O CFM esclarece no parecer em debate que há distinção entre: pré-natal (consultas periódicas da gestante, compreendendo também a avaliação fetal), disponibilidade (ou acompanhamento presencial da gestante do início ao término do trabalho de parto) e assistência ao trabalho de parto (é a sua realização).
Consta no parecer que a operadora de plano de saúde remunera o médico pelas consultas de pré-natal e pelo parto, mas não pela disponibilidade do profissional para a qualquer dia e hora realizar o parto. O que de pronto leva à reflexão e conclusão de que o tempo dispensado para o acompanhamento do parto (e não o parto em si), não é remunerado, não obstante o médico esteja prestando toda a assistência à gestante, que é o que pode ocorrer em partos normais que se alongam por horas.
Ocorre que pela norma editada pela ANS (Resolução 211/10) as operadoras têm obrigação de arcar com cobertura obstétrica consistente em procedimentos relativos ao pré-natal, assistência ao parto e puerpério.
Em esclarecimento realizado pela ANS no seu site (www.ans.gov.br), em 02/12/12, sala de notícias, ela afirma categoricamente que no seu rol de procedimentos da segmentação obstétrica, fazem parte: parto, pré-natal e assistência ao parto.
Considerando, então, pelo enfoque da ANS, que ?assistência ao parto[1]? e ?disponibilidade obstétrica? têm o mesmo significado ou, ainda, que aquela abrange esta, não resta dúvida de que cabe à operadora remunerar o médico.
Assim é que, se os contratos celebrados pelos médicos com as operadoras de planos de saúde prevêem apenas o pré-natal e o parto, sem remunerar pela disponibilidade, estes devem ser revistos e adequados para que haja a previsão deste serviço e contraprestação pecuniária, pois a norma assim exige. Urge, pois, que a ANS também cobre das operadoras que sigam a determinação legal e paguem por todo o serviço prestado pelo profissional médico.
Já para os contratos em que haja a previsão desta prestação de serviços e a efetiva contraprestação pecuniária, e, ainda assim o obstetra pretenda ou efetivamente cobre da gestante, logicamente há caracterização da dupla cobrança e age com acerto a ANS ao afirmar que é ilegal e indevida, bem como é justa a determinação de que as operadoras de planos de saúde descredenciem médicos obstetras que adotem esta prática e, ainda, sejam penalizadas aquelas que não seguirem tal determinação com multas altas, pois parte do pressuposto que já há remuneração pela disponibilidade obstétrica.
De uma forma ou de outra, entende-se indevida a cobrança da gestante, pois ela já paga à operadora o prêmio mensal com direito à contraprestação devida, se assim necessitar, conforme dispõe a lei e as normas regulamentadoras da ANS.
Rigorosa fiscalização da ANS nos contratos firmados entre as operadoras e os médicos é um importante caminho para as distorções e irregularidades serem sanadas.
Salutar tenha este assunto vindo à tona por conta do Parecer 39/2012, CFM, vez que abriu os olhos da ANS e da própria sociedade para a discussão sobre este tema, haja vista ser inegável o direito dos médicos que efetivamente prestam os serviços às gestantes usuárias de operadora de plano de saúde de serem remunerados, todavia, tal remuneração deve ser paga por quem de direito.
Todo o homem tem arbítrio, consciência, e amor próprio. O mais vil de todos faz um esforço, e salva-se do vexame e da ignomínia.
Camilo Castelo Branco
[1] Assistência ao parto para o CFM é, como já exposto neste artigo, a realização do parto, o que difere da conceituação da ANS, pois utilizada na Resolução os termos: ?assistência ao parto? e ?parto?, portanto, procedimentos distintos.