Circula na mídia e até no mercado dos fármacos o papel que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa vem atribuindo em seus regulamentos e portarias. Mais especificamente, refiro-me as controvérsias da necessidade da participação da Anvisa na concessão de patentes.
Tal previsão está expressa no art. 229-C, da lei de propriedade industrial – incluído em 2001 – “A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.
Para muitos, este dispositivo daria ao procedimento administrativo complexidade desnecessária e que fugiria dos fundamentos constitutivos da autarquia Anvisa. Entretanto, este não é o meu entendimento. Deve-se analisar este dispositivo legal em conjunto com a Constituição Federal, que também estabelece que o Estado tenha o dever de zelar pela segurança dos cidadãos brasileiros. Quando a Carta Maior refere-se a segurança está se referindo no seu sentido lato sensu, ou seja, o Estado em suas muitas atribuições, também deve zelar pela saúde de seus cidadãos.
Se lermos a lei que constituiu a Anvisa, lei 9782/99, veremos em seu Art. 2º – “A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como, o controle de portos, aeroportos e fronteiras”. Vemos que tem a finalidade de proteção a saúde.
Ainda em conjunto na mesma lei citada: Art. 4º – Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Inpi, por sua vez, tem a atribuição e competência de conceder a exclusividade da patente e direitos aos seus titulares de impedir terceiros do uso. São competências completamente distintas.
Não seria correto que o Inpi concedesse a patente e este medicamento pudesse colocar em risco a saúde de toda população. Seria incoerente. Logo, há necessidade de duas mãos para que este medicamento possa ser utilizado sem qualquer risco a saúde.
Portanto, temos duas autarquias federais, em nome do Estado, para conceder e permitir a comercialização dos fármacos postos à venda. Inpi concede a exclusividade temporária, e a Anvisa, permite sua comercialização.
Não vejo qualquer conflito de competências e, sim, muita precaução e zelo, pela saúde de todos nós.
*Maria Isabel Montañés é advogada, agente da Propriedade Industrial e Intelectual e diretora da Cone Assessoria Empresarial, atuando na área há 23 anos.
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Concessão e permissão de comercialização dos fármacos
Uma reflexão sobre as controvérsias da necessidade da participação da Anvisa na concessão de patentes
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