A Associação Brasileira dos Importadores de Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares (Abimed) obteve, através de sua assessoria jurídica, decisão judicial que determina o recolhimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a importação de produtos médico-hospitalares com base, apenas, no valor aduaneiro dos bens importados, excluídos da base de cálculo das referidas contribuições os valores relativos ao ICMS e às próprias contribuições. A decisão foi proferida pela juíza Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, da 11ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. Ela considerou legítima a instituição do PIS e da Cofins sobre a importação, mas deferiu a inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/2004 na parte que determina a inclusão dos valores do ICMS e dos valores das próprias contribuições em suas bases de cálculo.
As empresas de material hospitalar e o setor de transportes estão entre os que tiveram maiores prejuízos com a elevação do PIS e da Cofins sobre a importação.
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