Tema que vem gerando interesse cada dia maior por conta da globalização é a atuação dos países em relação a mercadorias que estejam sendo transportadas por embarcações em trânsito em suas águas territoriais ou atracados em seus portos. A controvérsia surge quando uma destas mercadorias é considerada ilegal em um dos países pelos quais a embarcação trafegue ou atraque, mas não seja os portos de partida e destino.
Cada país possui uma legislação nacional que disciplina as medidas judiciais ou administrativas que podem ou até devem ser tomadas nestes casos. Contudo, não pretendemos abordar o tema do ponto de vista dos sistemas jurídicos nacionais.
Abordaremos o tema do ponto de vista dos tratados internacionais em que o país costeiro seja membro e que podem gerar obrigações para este território, que claro, devem estar refletidas em sua legislação nacional para que sejam efetivos. Em caso negativo as violações poderão ser objeto de denúncia pelos demais países signatários do tratado através dos mecanismos de solução de controvérsias neles previstos.
Dois tratados da são muito pertinentes para a presente análise, são eles: TRIPS, Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio; e a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar. Ambos seguem o princípio do compromisso único – single undertaking – segundo o qual, para um interessado tomar parte na organização terá que aderir ao acordo somente com as reservas nele mesmo previstas.
Os Direitos do Mar
Nos termos da Convenção sobre os Direitos do Mar um estado não poderá interferir em um navio estrangeiro que esteja de passagem por suas águas territoriais, desde que sua passagem seja considerada inocente, ou seja, não traga perigos para o Estado Parte. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo se a infração criminal tiver conseqüências para o Estado costeiro. Se a infração criminal for de tal natureza que possa perturbar a paz do país ou a ordem no mar territorial; se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira; se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
Direito de inspeção
Na mesma linha o Estado costeiro não deve parar nem desviar da sua rota um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial, a fim de exercer a sua jurisdição civil em relação a uma pessoa que se encontre a bordo. O Estado costeiro não pode tomar contra esse navio medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil, a não ser que essas medidas sejam tomadas por força de obrigações assumidas pelo navio ou de responsabilidades em que o mesmo haja incorrido, durante a navegação ou devido a esta quando da sua passagem pelas águas do Estado costeiro. Porém, a determinação não prejudica o direito do Estado costeiro de tomar, em relação a navio estrangeiro que se detenha no mar territorial medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil conforme o seu direito interno. No entanto, o direito de inspeção de navios internacionais só é permitido para garantir as condições de higiene e segurança da embarcação ou a segurança nacional do Estado costeiro, incluindo a proteção ao meio ambiente.
Propriedade Intelectual
Em relação a propriedade intelectual nos termos do Trips os Estados adotarão procedimentos, para permitir que um titular de direito, que tenha base válida para suspeitar que a importação de bens com marca contrafeita ou pirateados possa ocorrer, apresente um requerimento por escrito junto às autoridades competentes, administrativas ou judiciais, para a suspensão pelas autoridades alfandegárias da liberação desses bens. O mesmo com relação a bens que envolvam outras violações de direitos de propriedade intelectual. Os Estados também podem permitir processos correspondentes, relativos à suspensão da liberação pelas autoridades alfandegárias de bens que violem direitos de propriedade intelectual destinados à exportação de seus territórios.
Apreensão
A apreensão em embarcações pode ser permitida como uma medida cautelar para evitar a ocorrência de uma violação de qualquer direito de propriedade intelectual, em especial para evitar a entrada nos canais comerciais sob sua jurisdição de bens, inclusive de bens importados, imediatamente após sua liberação alfandegária. Porém a manutenção da medida dependerá de prova de que a violação da propriedade intelectual tem o potencial de ocorrer e a legislação do Estado Parte deve garantir justa indenização ao proprietário das mercadorias em caso de apreensão indevida.
*Rodrigo Alberto Correia da Silva é coordenador de Direito Empresarial da Correia da Silva Advogados
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